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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001793-06.2026.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R. - S.S.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio (fls. 33 e 41). Cumulação indeferida. O requerente não pleiteou provas. O Ministério Público não atua nesta demanda. É o breve relatório. Decido. 1. Citada pessoalmente (fls. 71/75), a requerida deixou transcorrer, in albis, o seu prazo para oferecer contestação (fl. 76). É, portanto, revel. Consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo querente, nos termos do artigo 344 do CPC. Por consequência, deixo de designar audiência para a tentativa de conciliação. 2. Compulsando os autos, verifico que não foi juntada certidão de casamento atualizada das partes. Providencie o requerente, em 15 dias, pena de extinção (artigo 485, IV, do CPC). Cumprido ou decorrido, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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