Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001792-98.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: HELLEN GUIMARAES BARBOSA RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd12428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE afastar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por HELLEN GUIMARAES BARBOSA em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. (1ª reclamada) e AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada), para o fim de afastar a responsabilidade da 2ª reclamada e : I - condenar apenas a 1ª reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1)indenização prevista no art. 12, “f”, da Lei nº 6.019/74, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; 2)indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa. Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Na atualização dos danos morais, deve haver a exclusão da correção monetária e dos juros na fase pré-processual, devendo o valor arbitrado, a título de danos morais, ser atualizado a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor. Não haverá recolhimentos previdenciários, pois as parcelas deferidas não integram salário contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91. Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no valor arbitrado de R$ 80,00 reais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamada da lide. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de origem. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
- AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001792-98.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: HELLEN GUIMARAES BARBOSA RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd12428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE afastar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por HELLEN GUIMARAES BARBOSA em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. (1ª reclamada) e AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada), para o fim de afastar a responsabilidade da 2ª reclamada e : I - condenar apenas a 1ª reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1)indenização prevista no art. 12, “f”, da Lei nº 6.019/74, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; 2)indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa. Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Na atualização dos danos morais, deve haver a exclusão da correção monetária e dos juros na fase pré-processual, devendo o valor arbitrado, a título de danos morais, ser atualizado a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor. Não haverá recolhimentos previdenciários, pois as parcelas deferidas não integram salário contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91. Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no valor arbitrado de R$ 80,00 reais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamada da lide. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de origem. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HELLEN GUIMARAES BARBOSA