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1001792-77.2024.8.26.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aguaí - Vara Única

    Processo 1001792-77.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos. 1. Fl. 101: Anote-se no sistema informatizado a substituição do patrono do exequente, cadastrando-se o Dr. NEI CALDERON (OAB/SP nº 114.904) para efeito de intimações e publicações exclusivas, cadastrando-se igualmente a nova procuração/substabelecimento trazidos aos autos. Mantenha-se os patronos anteriores cadastrados tão somente como terceiros interessados para fins de acompanhamento. 2. Fls. 116/121: Trata-se de pedido formulado pelo antigo patrono do exequente (Ferreira e Chagas Advogados / Dr. Ricardo Lopes Godoy - OAB/SP 321.781), noticiando o encerramento do contrato de prestação de serviços com a parte exequente e requerendo a reserva e o fracionamento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta execução. O pedido comporta acolhimento parcial em relação à anotação de ressalva, postergando-se a liquidação/fracionamento. Com efeito, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a revogação do mandato não retira do advogado destituído o direito à percepção dos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho prestado na fase em que atuou no processo. Todavia, nesta fase executiva em que ainda não houve o efetivo adimplemento ou o bloqueio/depósito de valores sucumbenciais , defere-se tão somente a anotação do direito à reserva dos honorários proporcionais em favor da sociedade requerente. Com o intuito de viabilizar futuro levantamento proporcional no momento oportuno (quando do ingresso de valores penhorados ou liquidados), intime-se a parte exequente, na pessoa de seus novos patronos (fl. 101), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de fracionamento de honorários formulado às fls. 116/121, esclarecendo se há concordância quanto ao percentual/rateio sugerido na petição. Havendo concordância entre os patronos antigo e novo, o percentual ajustado restará homologado para fins de futuro destaque. Caso surja controvérsia entre o ex-patrono e a cliente/atual banca sobre a proporção do trabalho realizado, o quantum exato deverá ser dirimido em vias ordinárias de arbitramento de honorários, resguardando-se, no entanto, a retenção da verba incontroversa/proporcional nestes autos no momento do eventual depósito da sucumbência. Mantida a anotação do Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/SP 321.781) no sistema para que acompanhe tão somente os atos relativos ao pleito honorário. 3. No mais, diante da certidão da serventia de fls. 115 (decurso do prazo para apresentação de planilha atualizada de cálculo), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e dê andamento efetivo ao feito. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

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