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1001792-74.2025.8.26.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara

    Processo 1001792-74.2025.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli de Oliveira Costa - Guilherme Camargo Crispim de Oliveira - - Davi de Camargo Crispim de Oliveira - - Janaína Emanuelly Paiva de Oliveira - - Cassia Maria de Oliveira Alves - - André Ricardo Crispim de Oliveira - - Zilda Crispim de Oliveira Azevedo - - Antonio Carlos Crispim de Oliveira - - Fabiana de Camargo Martins - Marcio Crispim de Oliveira - - Malvina Ianoni de Oliveira - - Audenir Crispim Oliveira - Considerando que foram atendidas todas as exigências legais previstas nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como que a partilha foi celebrada de forma amigável, com concordância de todos os herdeiros, e com a anuência do Ministério Público em relação aos herdeiros menores, inexistindo litígio ou pendências fiscais,HOMOLOGO, por sentença, os bens deixados pelosde cujusMALVINA IANONI DE OLIVEIRA, MÁRCIO CRISPIM DE OLIVEIRA e AUDENIR CRISPIM DE OLIVEIRA e a partilha apresentada nos autos, atribuindo-se os quinhões conforme estabelecido no plano de partilha de fls. 91/99 e fls. 168/174, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros de boa-fé. Por questões de celeridade (Art. 5º, LXXVIII, CF/88 e Art. 4º, CPC) e cooperação (Art. 6º, CPC), valerá a presente sentença, assinada digitalmente, juntamente com a certidão de trânsito em julgado a ser expedida oportunamente, comoFORMAL DE PARTILHA, devendo as partes interessadas apresentá-la perante o Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro da partilha e quinhões atribuídos nestes autos, com os benefícios da gratuidade judiciária. Para a instrumentalização do registro da partilha, o Sr.(a) Oficial(a) de Registro de Imóveis deverá solicitar diretamente a este Juízo, através do e-mail institucional (novohoriz2@tjsp.jus.br), a senha para acesso aos autos digitais para conferência, cumprimento e registro nos termos da presente Sentença. As certidões negativas eventualmente faltantes deverão ser apresentadas pelo(a) Inventariante por ocasião do registro. Consigno que a concessão da gratuidade da justiça também compreende"os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido"(Art. 98, § 1º, IX, CPC/2015). No mesmo sentido, valerá a presente sentença comoALVARÁde licenciamento e transferência de veículos e outros bens, e/ou levantamento de valores depositados em conta corrente, poupança e/ou de aplicação, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, nos termos da partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo os autorizados assinarem todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (Art. 425, IV, CPC), apresentando-a perante as repartições competentes. Por fim, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, o Juízo está dispensado de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de inventário, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda. Observe-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP)

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