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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1001792-45.2023.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Rita Martins Silva - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP em face da r. sentença proferida que julgou procedente a pretensão deduzida pela autora. Postula a apelante a reforma do "decisum" e a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Nesta oportunidade, cabe destacar que o entendimento desta Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado orienta-se no sentido de que a concessão da benesse da gratuidade judiciária exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação, "ex vi" do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, os precedentes desta Corte consolidam o entendimento: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que indeferiu a gratuidade processual - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que não comprovou a hipossuficiência no prazo improrrogável concedido - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível 1007527-17.2022.8.26.0292, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 27.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO EVIDENCIAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2010052-84.2024.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Erickson Gavazza Marques, j. 08.02.2024). AGRAVO INTERNO Gratuidade processual- Indeferimento Pessoa jurídica- Patrimônio incompatível com a miserabilidade exigida pela legislação para concessão da benesse Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 0008638-29.2017.8.26.0292, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Moreira Viegas, j. 30.05.2023). Não obstante, tratando-se de tema afeto à admissibilidade do recurso, determina-se à parte requerida/recorrente, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que providencie, no prazo de cinco dias: cópia das três últimas declarações de imposto de renda, e, em caso de isenção, comprovação da não entrega e regularidade do CNPJ junto à Receita Federal; cópias dos últimos balancetes; certidões de regularidade junto à JUCESP; cópias dos três últimos meses dos extratos de contas bancárias, poupança e aplicações financeiras; faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e outros documentos pertinentes à análise do pedido. Na hipótese de desinteresse na concessão da gratuidade, faculta-se, no mesmo prazo, a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Havendo recolhimento tempestivo, certifique-se a z. serventia quanto à sua regularidade. Escoado o prazo, com a juntada dos documentos, o recolhimento do preparo ou, no silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
1001792-45.2023.8.26.0493; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; OLAVO PAULA LEITE ROCHA; Foro de Regente Feijó; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001792-45.2023.8.26.0493; Associação; Apelante: Rita Martins Silva; Advogado: Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP); Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil);