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TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001792-09.2026.8.11.0024 AUTOR(A): MUNER & SILVA LTDA - EPP REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA – CPC, art. 300 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que pugna, entre pedidos outros, pela concessão da assistência judiciária gratuita/gratuidade de justiça, fazendo-o sem esclarecimento suficiente sobre os rendimentos ou situação econômica, em que pese a parte autora ampara o pedido na condição de empresa em recuperação judicial – ID 247646024 – e em recibos de entrega de DCTFWeb sem movimento – ID 247646025 -, elementos que, à luz do referido repetitivo, mostram-se insuficientes, até porque a própria peça inicial reconhece que “(…) Embora tais declarações não substituam as demonstrações contábeis completas, constituem relevante indício da ausência de fatos geradores tributários e previdenciários abrangidos pela obrigação nos períodos declarados. (...)” – ID 247646016 -, o que aparentemente demonstra não ser pessoa desprovida de recurso financeiro tal como tenta fazer crer. Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV -, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade. O Estado assumir as custas, taxas e despesas processuais de quem tem condições de atendê-las onera a sociedade indevidamente e, provavelmente, cria uma impossibilidade de o Estado prover as necessidades dos que realmente precisam, porque hipossuficientes. O pedido é de pessoa jurídica e apenas “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” - CPC, art. 99, § 3º -, sendo em relação à jurídica utilizado o disposto no Enunciado n. 481 da Súmula do STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” -, redigido em conformidade com o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Há precedente de que mesmo a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, agora em regime de recurso repetitivo – de observância obrigatória, CPC, art. 927 -, consolidou no Tema n. 1.424 que a pessoa jurídica deve comprovar, de forma efetiva e detalhada, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, não bastando a mera demonstração de inatividade, de redução de faturamento ou de dificuldades financeiras, tampouco a apresentação de declaração de inatividade ou de DCTF. O entendimento assenta que a pessoa jurídica submetida a regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência não goza de presunção de insuficiência de recursos, dependendo, igualmente, da comprovação da precariedade de sua situação financeira, mormente porque a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise e a manutenção da fonte produtora – Lei n. 11.101/2005, art. 47 -, o que pressupõe empresa em atividade, apta a gerar receita e a realizar pagamentos. A ausência nos autos de balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos bancários ou do plano de recuperação com o respectivo laudo econômico-financeiro impede a aferição da real situação econômico-financeira da empresa, documentação necessária ao exame do pedido. Ademais, presente nos autos elemento que evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão – CPC, art. 98, caput -, pois a parte autora sustenta e mantém contraprestação mensal que alcançou R$ 10.946,45 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), cujo pagamento continuado, objeto mesmo desta demanda, revela, ao menos em juízo perfunctório, aptidão para o adiantamento das despesas processuais e reclama esclarecimento – ID 247646016. A “gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, assim como, conforme o caso, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” - CPC, art. 98, §§ 5º e 6º -, razões pelas quais necessários os esclarecimentos sobre eventual e efetiva insuficiência de recursos. Isso posto, porque insuficiente o informado e presente nos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido DETERMINO a intimação/cientificação da parte, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. -, para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometimento de seu regular funcionamento, juntando, para tanto, as demonstrações contábeis completas, os extratos bancários e o plano de recuperação judicial com o respectivo laudo econômico-financeiro – CPC, arts. 99, § 2º c/c art. 98, caput. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis – prazo processual – in albis, volte-me para decidir em prosseguimento. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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