Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001792-06.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: MARINALVA AMERICO SANTANA RECLAMADO: MASTERCAM PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9053110 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO #id:82f2b8f: Considerando que a reclamada comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias, pendente apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais. Não há nos autos comprovante de pagamento do FGTS. Os valores depositados nos autos já foram descontados. Renovo o prazo de 10 dias para que a reclamada comrpove o pagamento do saldo remanescente (honorários sucumbenciais). No mais, liberem-se os valores nos termos da decisão de #id:b04d4ae. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINALVA AMERICO SANTANA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001792-06.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: MARINALVA AMERICO SANTANA RECLAMADO: MASTERCAM PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9053110 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO #id:82f2b8f: Considerando que a reclamada comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias, pendente apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais. Não há nos autos comprovante de pagamento do FGTS. Os valores depositados nos autos já foram descontados. Renovo o prazo de 10 dias para que a reclamada comrpove o pagamento do saldo remanescente (honorários sucumbenciais). No mais, liberem-se os valores nos termos da decisão de #id:b04d4ae. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO PRACA DAS AGUAS
- CONDOMINIO ALAMEDA COTEGIPE
- RESIDENCIAL FLORIZA
- MASTERCAM PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME
- CONDOMINIO EVOLUTE PENHA