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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1001791-85.2025.5.02.0371 REQUERENTE: FABIO YOSHIHIRO TAKANO REQUERIDO: MOACIR FERNANDES MACEDO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f775bb0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Revendo posicionamento anterior, indefere-se o pedido de aplicação do art. 916 do CPC na presente execução provisória, devendo a quantia depositada nos autos permanecer até o trânsito em julgado do processo principal, como parte da garantia do Juízo. Isso porque o regime jurídico da execução provisória trabalhista admite apenas atos de garantia, e não de satisfação do crédito. Mantenho a determinação quanto às restrições através do RENAJUD, deferindo, no entanto, com urgência, a exclusão do executado MOACIR FERNANDES MACEDO/EPP, CNPJ 06.290.974/0001-33, do SERASAJUD. Outrossim, diante do decurso do prazo mencionado na determinação de Id de76ff8 e, a ausência de manifestação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO YOSHIHIRO TAKANO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1001791-85.2025.5.02.0371 REQUERENTE: FABIO YOSHIHIRO TAKANO REQUERIDO: MOACIR FERNANDES MACEDO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f775bb0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Revendo posicionamento anterior, indefere-se o pedido de aplicação do art. 916 do CPC na presente execução provisória, devendo a quantia depositada nos autos permanecer até o trânsito em julgado do processo principal, como parte da garantia do Juízo. Isso porque o regime jurídico da execução provisória trabalhista admite apenas atos de garantia, e não de satisfação do crédito. Mantenho a determinação quanto às restrições através do RENAJUD, deferindo, no entanto, com urgência, a exclusão do executado MOACIR FERNANDES MACEDO/EPP, CNPJ 06.290.974/0001-33, do SERASAJUD. Outrossim, diante do decurso do prazo mencionado na determinação de Id de76ff8 e, a ausência de manifestação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR FERNANDES MACEDO - EPP
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