Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001791-71.2016.5.02.0025 RECLAMANTE: BRUNA SILVESTRE DOS SANTOS RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b8e78 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por consonância com a coisa julgada, recebo as contas de liquidação periciais apresentadas no laudo Id 852d2f9. Isto posto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos indicados no documento Resumo da Execução Id dc031c0, aos quais deverão ser acrescentados os honorários periciais contábeis a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 2.500,00. A parte executada deverá recolher as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora o valor referente ao FGTS e transferido ao INSS a contribuição previdenciária quota empregado. Em atenção a Recomendação GP Nº 01/2020 deste E. TRT/2, considerando que nos presentes autos há trânsito em julgado, libere-se à parte reclamante o depósito judicial realizado pela parte reclamada (Id dc031c0), devendo, no prazo de 10 dias, comprovar o valor soerguido e indicar o total do crédito exequendo remanescente, sob pena de aguardar-se o prazo de 02 anos para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. 1. Cumprido, intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo da parte reclamada, sem que haja pagamento do crédito exequendo, deverá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, em 24 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, sob pena de, no silêncio ou em caso de pedido incompleto sobre os meios executórios à disposição deste juízo, considerar-se que a parte requer a execução com o uso de todos os referidos meios disponibilizados neste E. Regional (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SNIPER, PREVJUD Beneficios e CAGED), bem como a inclusão da parte devedora no CNIB, SERASA e BNDT. 3.Havendo concordância, expeça-se mandado ao GAEPP para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD (DOI, DCRED, DIMOB, E-FINANCEIRA, ÚLTIMA DECLARAÇÃO), RENAJUD e ARISP, em face da reclamada devedora, como também sua inclusão no CNIB e SERASA. 4. Sendo o SISBAJUD positivo, satisfazendo a execução integralmente, venham os autos conclusos. 5. Caso o SISBAJUD retorne negativo, ou insuficiente, proceda a Secretaria, a pesquisa SNIPER e inclua a parte devedora no BNDT. 6. Restando infrutíferas as diligências acima, e considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se a parte reclamante que deverá, em 05 (cinco) dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. 7. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. 8. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA SILVESTRE DOS SANTOS
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001791-71.2016.5.02.0025 RECLAMANTE: BRUNA SILVESTRE DOS SANTOS RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b8e78 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por consonância com a coisa julgada, recebo as contas de liquidação periciais apresentadas no laudo Id 852d2f9. Isto posto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos indicados no documento Resumo da Execução Id dc031c0, aos quais deverão ser acrescentados os honorários periciais contábeis a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 2.500,00. A parte executada deverá recolher as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora o valor referente ao FGTS e transferido ao INSS a contribuição previdenciária quota empregado. Em atenção a Recomendação GP Nº 01/2020 deste E. TRT/2, considerando que nos presentes autos há trânsito em julgado, libere-se à parte reclamante o depósito judicial realizado pela parte reclamada (Id dc031c0), devendo, no prazo de 10 dias, comprovar o valor soerguido e indicar o total do crédito exequendo remanescente, sob pena de aguardar-se o prazo de 02 anos para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. 1. Cumprido, intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo da parte reclamada, sem que haja pagamento do crédito exequendo, deverá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, em 24 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, sob pena de, no silêncio ou em caso de pedido incompleto sobre os meios executórios à disposição deste juízo, considerar-se que a parte requer a execução com o uso de todos os referidos meios disponibilizados neste E. Regional (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SNIPER, PREVJUD Beneficios e CAGED), bem como a inclusão da parte devedora no CNIB, SERASA e BNDT. 3.Havendo concordância, expeça-se mandado ao GAEPP para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD (DOI, DCRED, DIMOB, E-FINANCEIRA, ÚLTIMA DECLARAÇÃO), RENAJUD e ARISP, em face da reclamada devedora, como também sua inclusão no CNIB e SERASA. 4. Sendo o SISBAJUD positivo, satisfazendo a execução integralmente, venham os autos conclusos. 5. Caso o SISBAJUD retorne negativo, ou insuficiente, proceda a Secretaria, a pesquisa SNIPER e inclua a parte devedora no BNDT. 6. Restando infrutíferas as diligências acima, e considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se a parte reclamante que deverá, em 05 (cinco) dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. 7. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. 8. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO