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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001791-64.2013.5.02.0320 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONEXAO SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MONITORAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2718d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante a manifestação do reclamante, indicando pessoa para recebimento das intimações. GUARULHOS/SP, data abaixo. ACACIO FERREIRA FELICIANO DO NASCIMENTO Calculista DESPACHO Vistos. Analisando as manifestações protocoladas pelo exequente, verifica-se que o interessado limitou-se a indicar o nome do cônjuge, omitindo dados essenciais como o número de inscrição no CPF e o endereço completo e atualizado, o que inviabiliza o cumprimento do ato processual pretendido. Cabe ressaltar que incumbe à parte exequente fornecer os elementos mínimos indispensáveis à localização e qualificação dos herdeiros ou sucessores do devedor falecido para a devida regularização do polo passivo da demanda. Diante do exposto, intime-se o reclamante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, forneça a qualificação completa, o número do CPF e o endereço atualizado do Sr. Geraldo Simão Medeiros, ou, na impossibilidade de fazê-lo, requeira motivadamente o direcionamento de pesquisas aos convênios eletrônicos mantidos por esta Justiça Especializada visando à obtenção de tais dados (desde que acompanhado do CPF). Advirta-se o exequente de que a inércia ou a apresentação de requerimentos meramente genéricos ensejará a remessa dos autos ao sobrestamento, momento em que passará a fluir o prazo bienal para a incidência da prescrição intercorrente, com amparo no artigo 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Nada mais. GUARULHOS/SP, 05 de setembro de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
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