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1001791-60.2026.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001791-60.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: MONIQUE TAINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HABILE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a68e1 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando que a reclamante apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará, conforme constou na petição de acordo (ID. 8b20af5) em que as partes reconhecem a rescisão trabalhista sem justa causa, contudo, na certidão da referida decisão, por um lapso, não constou o requerimento de expedição de alvará. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. >> Decisão com Força de Alvará Judicial << Conforme certidão supra e petição de acordo (ID. 8b20af5), defiro a liberação do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego à: RECLAMANTE/FAVORECIDO: MONIQUE TAINA DE OLIVEIRA - PIS 207.7715401, CPF: 309.858.228-64. Empregador: HABILE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CNPJ: 01.036.939/0001-79. Data de admissão:13/10/2025, data de rescisão: 27/07/2026. Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL , suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Obs.: A validade do documento poderá ser certificada junto ao sítio eletrônico desta Justiça do Trabalho (http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam) EMBU DAS ARTES/SP, 02 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HABILE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001791-60.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: MONIQUE TAINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HABILE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a68e1 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando que a reclamante apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará, conforme constou na petição de acordo (ID. 8b20af5) em que as partes reconhecem a rescisão trabalhista sem justa causa, contudo, na certidão da referida decisão, por um lapso, não constou o requerimento de expedição de alvará. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. >> Decisão com Força de Alvará Judicial << Conforme certidão supra e petição de acordo (ID. 8b20af5), defiro a liberação do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego à: RECLAMANTE/FAVORECIDO: MONIQUE TAINA DE OLIVEIRA - PIS 207.7715401, CPF: 309.858.228-64. Empregador: HABILE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CNPJ: 01.036.939/0001-79. Data de admissão:13/10/2025, data de rescisão: 27/07/2026. Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL , suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Obs.: A validade do documento poderá ser certificada junto ao sítio eletrônico desta Justiça do Trabalho (http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam) EMBU DAS ARTES/SP, 02 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE TAINA DE OLIVEIRA

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