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1001791-40.2025.5.02.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001791-40.2025.5.02.0386 AGRAVANTE: FEBEX ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA AGRAVADO: VALDERI SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8992b7d) proferida nos autos do processo 1001791-40.2025.5.02.0386 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001791-40.2025.5.02.0386 AGRAVANTE: FEBEX ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO SANT ANA RAMALHO RIBEIRO AGRAVADO: VALDERI SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA AGRAVADO: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8691e23 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nos termos do v. acórdão recorrido, a prorrogação tácita do contrato de experiência somente é válida quando não ultrapassado o prazo de noventa dias e houver previsão expressa de prorrogação automática no instrumento contratual; apenas a inexistência de cláusula contratual impõe sua conversão em contrato por prazo indeterminado (art. 445 e 451 da CLT), sendo que, no caso dos autos, não há qualquer previsão no contrato acerca da prorrogação automática. O Regional concluiu que, considerando-se que no termo final, 15 /05/2025, o contrato foi considerado extinto, e que vínculo efetivo perdurou até 27/06 /2025, tem-se que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado a partir de 16 /05/2025. A Turma ressaltou que, na CTPS do reclamante há indicação apenas de contrato por prazo determinado definido em dias, mas que, conforme já destacado, o termo final pactuado era 15/05/2025, inexistindo prova de prorrogação formal. Dessa forma, não se verifica ofensa ao art. 445 da CLT. Ademais, quanto aos arestos proferidos por outros Tribunais Regionais, inviável o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial, pois os arestos colacionados não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “contrato por prazo indeterminado”, adotou os seguintes fundamentos: “Nos termos dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, e da jurisprudência consolidada, a prorrogação tácita do contrato de experiência somente é válida quando não ultrapassado o prazo de noventa dias e houver previsão expressa de prorrogação automática no instrumento contratual. A inexistência de cláusula contratual impõe sua conversão em contrato por prazo indeterminado.” (...) “No caso em apreço, porém, não há qualquer previsão no contrato acerca da prorrogação automática. Ao contrário. O contrato de experiência juntado aos autos (fls. 324 /325), conforme cláusula oitava, fixou como termo final a data de 15/05/2025, "em cujo termo está extinto". E não houve qualquer aditivo de prorrogação.” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contando que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão no pacto contratual. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0017320-85.2023.5.16.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ANUÊNCIA TÁCITA OU EXPRESSA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL AUSÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. A jurisprudência desta Corte, no tocante aos contratos de experiência, é no sentido de que, existindo a celebração formal de contrato de experiência (art. 443, § 2º, "c", da CLT), é possível a sua prorrogação expressa ou tácita (art. 451 da CLT), observado o prazo nonagesimal (art. 445, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 188 do TST). Contudo, prevalece o entendimento de que é necessária previsão em cláusula contratual da possibilidade de prorrogação. Ante a ausência da cláusula de prorrogação no contrato avençado, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-921-09.2022.5.13.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RENOVAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do exame detido da matéria devolvida no agravo de instrumento da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, conforme trecho já transcrito no despacho denegatório, devendo ser acrescido que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, quando há previsão contratual, o que, segundo consta no acórdão Regional, foi observado. Dessa forma, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000653-47.2024.5.12.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 12/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. 1.1. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. 1.2. Na hipótese vertente, a Corte de origem assinalou "que constou no contrato de trabalho a título de experiência (fls. 65-66), em sua cláusula 10, o prazo de vigência por trinta dias, vencendo em 12/04/2016, e podendo ser prorrogado por 60 dias. No final da página, foi assinado o termo de prorrogação (fl. 66). Logo, tratou-se de contrato com expressa previsão de que poderia atingir 90 dias". 1.3. Nessa esteira, estando a decisão regional moldada à jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar válida a autorização prévia de prorrogação do contrato de experiência, desde que observado o prazo máximo previsto em lei, impossível o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-12055-89.2016.5.09.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/03/2021). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contanto que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação no pacto contratual. Precedentes. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão regional que o contrato de experiência firmado entre as partes possuía validade de 45 dias, com possibilidade de prorrogação, concluindo o e. TRT que esta ocorreu nos moldes do art. 445, parágrafo único da CLT. Registrou, inclusive, que não houve recusa por qualquer das partes. Pelo exposto, observa-se que, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Nesses termos, entende-se que a controvérsia não enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame quanto aos temas "indenização do art. 477 da CLT", "aviso prévio" e "verbas rescisórias", porquanto relacionados ao provimento do presente tópico. (RR-1001647-10.2016.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110242604900000201447421. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110242604900000201447421?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - VALDERI SANTOS NASCIMENTO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001791-40.2025.5.02.0386 AGRAVANTE: FEBEX ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA AGRAVADO: VALDERI SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8992b7d) proferida nos autos do processo 1001791-40.2025.5.02.0386 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001791-40.2025.5.02.0386 AGRAVANTE: FEBEX ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO SANT ANA RAMALHO RIBEIRO AGRAVADO: VALDERI SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA AGRAVADO: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8691e23 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nos termos do v. acórdão recorrido, a prorrogação tácita do contrato de experiência somente é válida quando não ultrapassado o prazo de noventa dias e houver previsão expressa de prorrogação automática no instrumento contratual; apenas a inexistência de cláusula contratual impõe sua conversão em contrato por prazo indeterminado (art. 445 e 451 da CLT), sendo que, no caso dos autos, não há qualquer previsão no contrato acerca da prorrogação automática. O Regional concluiu que, considerando-se que no termo final, 15 /05/2025, o contrato foi considerado extinto, e que vínculo efetivo perdurou até 27/06 /2025, tem-se que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado a partir de 16 /05/2025. A Turma ressaltou que, na CTPS do reclamante há indicação apenas de contrato por prazo determinado definido em dias, mas que, conforme já destacado, o termo final pactuado era 15/05/2025, inexistindo prova de prorrogação formal. Dessa forma, não se verifica ofensa ao art. 445 da CLT. Ademais, quanto aos arestos proferidos por outros Tribunais Regionais, inviável o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial, pois os arestos colacionados não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “contrato por prazo indeterminado”, adotou os seguintes fundamentos: “Nos termos dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, e da jurisprudência consolidada, a prorrogação tácita do contrato de experiência somente é válida quando não ultrapassado o prazo de noventa dias e houver previsão expressa de prorrogação automática no instrumento contratual. A inexistência de cláusula contratual impõe sua conversão em contrato por prazo indeterminado.” (...) “No caso em apreço, porém, não há qualquer previsão no contrato acerca da prorrogação automática. Ao contrário. O contrato de experiência juntado aos autos (fls. 324 /325), conforme cláusula oitava, fixou como termo final a data de 15/05/2025, "em cujo termo está extinto". E não houve qualquer aditivo de prorrogação.” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contando que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão no pacto contratual. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0017320-85.2023.5.16.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ANUÊNCIA TÁCITA OU EXPRESSA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL AUSÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. A jurisprudência desta Corte, no tocante aos contratos de experiência, é no sentido de que, existindo a celebração formal de contrato de experiência (art. 443, § 2º, "c", da CLT), é possível a sua prorrogação expressa ou tácita (art. 451 da CLT), observado o prazo nonagesimal (art. 445, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 188 do TST). Contudo, prevalece o entendimento de que é necessária previsão em cláusula contratual da possibilidade de prorrogação. Ante a ausência da cláusula de prorrogação no contrato avençado, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-921-09.2022.5.13.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RENOVAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do exame detido da matéria devolvida no agravo de instrumento da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, conforme trecho já transcrito no despacho denegatório, devendo ser acrescido que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, quando há previsão contratual, o que, segundo consta no acórdão Regional, foi observado. Dessa forma, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000653-47.2024.5.12.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 12/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. 1.1. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. 1.2. Na hipótese vertente, a Corte de origem assinalou "que constou no contrato de trabalho a título de experiência (fls. 65-66), em sua cláusula 10, o prazo de vigência por trinta dias, vencendo em 12/04/2016, e podendo ser prorrogado por 60 dias. No final da página, foi assinado o termo de prorrogação (fl. 66). Logo, tratou-se de contrato com expressa previsão de que poderia atingir 90 dias". 1.3. Nessa esteira, estando a decisão regional moldada à jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar válida a autorização prévia de prorrogação do contrato de experiência, desde que observado o prazo máximo previsto em lei, impossível o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-12055-89.2016.5.09.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/03/2021). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contanto que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação no pacto contratual. Precedentes. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão regional que o contrato de experiência firmado entre as partes possuía validade de 45 dias, com possibilidade de prorrogação, concluindo o e. TRT que esta ocorreu nos moldes do art. 445, parágrafo único da CLT. Registrou, inclusive, que não houve recusa por qualquer das partes. Pelo exposto, observa-se que, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Nesses termos, entende-se que a controvérsia não enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame quanto aos temas "indenização do art. 477 da CLT", "aviso prévio" e "verbas rescisórias", porquanto relacionados ao provimento do presente tópico. (RR-1001647-10.2016.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110242604900000201447421. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110242604900000201447421?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA.

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