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1001790-92.2026.8.13.0344

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001790-92.2026.8.13.0344/MG AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR APARECIDO TAVARES (OAB MG187522) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Tendo em vista o ofício nº.13/2016, encaminhado a este Juízo pelo Procurador Federal Coordenador da Matéria Previdenciária e pelo Procurador Seccional Federal, com o fim de otimizar os serviços processuais, diante das especificidades da causa e levando-se em conta a inviabilização da conciliação pela parte requerida e, ainda, a fim de se imprimir celeridade ao feito em questão, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado n. 35 da ENFAM). Neste sentido, seria inútil a designação de audiência em que a experiência forense desta comarca indica improvável o acordo e diante da reiterada ausência da autarquia ré. Assim, a fim de ser dado regular prosseguimento ao feito, cite-se e intime-se a parte ré pela via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins, isolada ou cumulativamente, previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Após, vista às partes para especificação de provas, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, havendo pedido de prova oral, DETERMINO, desde já, a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 16 DE FEVEREIRO DE 2026 às 16h (horário de Brasília), a ser realizada presencialmente. Ficam as partes intimadas a juntarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou ratificarem o rol já apresentado, ficando responsáveis por sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que compareça à audiência, a fim de que lhe seja tomado depoimento pessoal. Dê-se vista ao Ministério Público, se necessário. Caso não haja requerimento de prova oral, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Iturama/MG, data e assinatura eletrônicas. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito

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