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TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001790-75.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Lurdes Encarnação da Silva - Vistos. Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo. Anote-se. Tarjem-se os autos. Com a publicação da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, possível o ajuizamento de causas em face da Fazenda Estadual e Empresas Publicas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, ambos de sobredita lei). A autora se subsume à hipótese da norma contida no art. 5º, I, da Lei dos Juizados da Fazenda (LJF), bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, in fine). Também a causa de pedir não está excluída pelo art. 2º, § 1º, I, da mesma Lei. Dessa forma, admissível o processamento da presente. Como a legislação estadual não permite, infelizmente, a prática de acordos, inviável a designação de audiência de conciliação, até porque o art. 8º da Lei só a prevê nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Assim, cite-se a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, via PORTAL ELETRÔNICO, para responder a presente, apenas com a aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil, porquanto Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 7º, primeira parte). PRAZO 30 DIAS ÚTEIS. Observe a Serventia, no cumprimento desta, o art. 6º da LJF, que díz: "Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Prejudicado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, visto serem incabíveis custas nesta fase do Juizado, devendo a parte-autora, requerê-la oportunamente, tal como por ocasião da eventual interposição de recurso inominado, caso entenda que tem direito á concessão desse benefício. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, parágarafo 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Dracena, 03 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
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