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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001790-70.2023.5.02.0048 RECLAMANTE: CICERO DINIZ DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c2870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Ante o retorno dos autos, a execução prosseguirá nos autos onde ocorre o Cumprimento Provisório de Sentença - Autos nº 1000106-76.2024.5.02.0048, na forma do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, podendo as partes, no prazo comum de 05 dias, anexarem peças deste feito àquela execução provisória que ainda não tenham sido juntadas anteriormente ou que entenderem de relevância. Intime-se a 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para que, no prazo de 05 dias, proceda à anotação da baixa na CTPS digital do autor, com comprovação nos autos, para constar o término do contrato em 24/06/2023, em razão da rescisão indireta reconhecida pelo E. TRT, sob pena de pagamento de multa, em caso de atraso ou inadimplemento, conforme fixado na sentença. Caso o registro do contrato tenha sido feito da CTPS física, deverá retificar também nesta. É vedado efetuar o registro apenas na CTPS física. Fica vedado à ré fazer qualquer observação desabonadora na CTPS, bem como registrar que está cumprindo a obrigação por determinação judicial, sob pena de pagamento de multa adicional, conforme fixado na sentença. Descumprida a obrigação, a Secretaria deverá cumpri-la de forma substitutiva, sem menção a esta ação trabalhista (CLT, art. 39, § 1o) e sem prejuízo das multas impostas. A 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) deverá proceder, no mesmo prazo supracitado, à liberação das guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização e multas do artigo 467 e 477 da CLT, nos termos do v. acórdão. A 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) deverá depositar o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) e observando o julgado pelo E. TRT (acórdão de Id f7b4508), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Juntem-se cópias do v. acórdão de Id f7b4508, da certidão de trânsito em julgado de Id 355790e e do presente despacho nos autos do cumprimento provisório de sentença supracitado. As demais manifestações deverão ocorrer nos autos da execução provisória (Autos de nº 1000106-76.2024.5.02.0048). Após tudo cumprido, remetam-se estes autos ao Arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO DINIZ DA SILVA
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001790-70.2023.5.02.0048 RECLAMANTE: CICERO DINIZ DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c2870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Ante o retorno dos autos, a execução prosseguirá nos autos onde ocorre o Cumprimento Provisório de Sentença - Autos nº 1000106-76.2024.5.02.0048, na forma do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, podendo as partes, no prazo comum de 05 dias, anexarem peças deste feito àquela execução provisória que ainda não tenham sido juntadas anteriormente ou que entenderem de relevância. Intime-se a 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para que, no prazo de 05 dias, proceda à anotação da baixa na CTPS digital do autor, com comprovação nos autos, para constar o término do contrato em 24/06/2023, em razão da rescisão indireta reconhecida pelo E. TRT, sob pena de pagamento de multa, em caso de atraso ou inadimplemento, conforme fixado na sentença. Caso o registro do contrato tenha sido feito da CTPS física, deverá retificar também nesta. É vedado efetuar o registro apenas na CTPS física. Fica vedado à ré fazer qualquer observação desabonadora na CTPS, bem como registrar que está cumprindo a obrigação por determinação judicial, sob pena de pagamento de multa adicional, conforme fixado na sentença. Descumprida a obrigação, a Secretaria deverá cumpri-la de forma substitutiva, sem menção a esta ação trabalhista (CLT, art. 39, § 1o) e sem prejuízo das multas impostas. A 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) deverá proceder, no mesmo prazo supracitado, à liberação das guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização e multas do artigo 467 e 477 da CLT, nos termos do v. acórdão. A 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) deverá depositar o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) e observando o julgado pelo E. TRT (acórdão de Id f7b4508), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Juntem-se cópias do v. acórdão de Id f7b4508, da certidão de trânsito em julgado de Id 355790e e do presente despacho nos autos do cumprimento provisório de sentença supracitado. As demais manifestações deverão ocorrer nos autos da execução provisória (Autos de nº 1000106-76.2024.5.02.0048). Após tudo cumprido, remetam-se estes autos ao Arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO WTORRE JK
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL