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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001790-56.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: WILLIAM MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b39ab9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por WILLIAM MOURA DOS SANTOS em face de LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 08/10/2023 a 26/12/2023 e de 04/01/2024 a 07/03/2024 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional de 2023 (03/12 avos) e 13º salário proporcional de 2024 (02/12 avos) relativos aos períodos sem anotação em CTPS; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12 avos) relativas aos lapsos sem registro; c) Diferença da verba rescisória de aviso prévio (integralização de 30 dias sem os descontos indevidos operados no TRCT); d) Depósitos do FGTS de todo o período clandestino, acrescidos da multa rescisória de 40%, bem como a incidência da multa rescisória de 40% sobre as verbas rescisórias ora deferidas, mediante depósito em conta vinculada e posterior liberação; e) Plus salarial de 20% por acúmulo de função sobre o salário base durante todo o período contratual (de 08/10/2023 a 25/01/2025) e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) Horas extras, adicional noturno e reflexos nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à retificação na CTPS digital do trabalhador, nos termos da Portaria nº 671/2021, registrando a admissão em 08/10/2023, a função de porteiro, com salário diário de R$ 120,00 até 07/03/2024 e R$ 1.789,17 a partir de 08/03/2024, mantendo-se a data de saída em 25/01/2025, sob pena de multa diária de 1/30 do salário por dia de atraso, limitada a 30 dias multa. Na inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MOURA DOS SANTOS
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001790-56.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: WILLIAM MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b39ab9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por WILLIAM MOURA DOS SANTOS em face de LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 08/10/2023 a 26/12/2023 e de 04/01/2024 a 07/03/2024 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional de 2023 (03/12 avos) e 13º salário proporcional de 2024 (02/12 avos) relativos aos períodos sem anotação em CTPS; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12 avos) relativas aos lapsos sem registro; c) Diferença da verba rescisória de aviso prévio (integralização de 30 dias sem os descontos indevidos operados no TRCT); d) Depósitos do FGTS de todo o período clandestino, acrescidos da multa rescisória de 40%, bem como a incidência da multa rescisória de 40% sobre as verbas rescisórias ora deferidas, mediante depósito em conta vinculada e posterior liberação; e) Plus salarial de 20% por acúmulo de função sobre o salário base durante todo o período contratual (de 08/10/2023 a 25/01/2025) e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) Horas extras, adicional noturno e reflexos nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à retificação na CTPS digital do trabalhador, nos termos da Portaria nº 671/2021, registrando a admissão em 08/10/2023, a função de porteiro, com salário diário de R$ 120,00 até 07/03/2024 e R$ 1.789,17 a partir de 08/03/2024, mantendo-se a data de saída em 25/01/2025, sob pena de multa diária de 1/30 do salário por dia de atraso, limitada a 30 dias multa. Na inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA
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