2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001790-46.2025.8.11.0033 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e da Busca e Apreensão c/c Revisional Contratual e Reparação por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ÉRICA ARRUDA VILELA E SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 16/09/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº C21733363-6, para financiamento do veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2018/2018, no valor de R$ 77.903,00, a ser amortizado em 48 prestações mensais no importe de R$ 2.385,02. Sustenta que adimpliu 26 parcelas da avença, somando R$ 61.910,52 (mais de 60% do mútuo), o que caracterizaria o adimplemento substancial. Insurge-se contra o ajuizamento da ação de busca e apreensão movida pela ré (Processo nº 1000930-45.2025.8.11.0033), alegando abusividade na cobrança e excessiva onerosidade, com esteio em laudo contábil. Sob tal premissa, pugnou pela concessão de tutela provisória para suspender a liminar deferida na ação possessória e reaver o veículo. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade da busca e apreensão, a revisão do pacto com base no laudo técnico para redução do saldo devedor e das parcelas mensais, o recálculo da dívida, a repetição do indébito/compensação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela provisória de urgência restou indeferida pela decisão de Id. 221342808. Citada, a cooperativa demandada apresentou contestação tempestiva (Id. 234179458). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de especificação clara das obrigações controvertidas e utilização de premissas contábeis fictícias (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC). No mérito, sustentou: a) a impossibilidade de rediscutir a apreensão do bem em razão da sentença de procedência já proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 1000930-45.2025.8.11.0033; b) que o laudo unilateral da autora parte de parâmetros falsos, pois calcula parcela sobre financiamento inexistente de R$ 72.000,00 e prestação hipotética de R$ 2.535,91, quando o contrato formalizado foi de R$ 77.903,00 com parcelas de R$ 2.385,02; c) a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 1,72% a.m., inferior à média de mercado, e da capitalização mensal pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ); d) a inaplicabilidade do CDC frente ao ato cooperativo; e) o regular exercício de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Houve réplica à contestação (Id. 235005548). Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 237504623), a parte autora requereu a realização de perícia contábil judicial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id. 238078008), ao passo que a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 239554892). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes e bastantes para a cognição exauriente da pretensão, sendo desnecessária e manifestamente protelatória a dilação probatória. Com efeito, sendo o Magistrado o destinatário final da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC), cumpre-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando a matéria controvertida envolver questão de direito e fatos demonstrados por prova documental hígida. A pretendida realização de perícia contábil ou audiência de instrução não tem utilidade prática no caso sob análise, ante as balizas estritamente documentais e jurisprudenciais que regem as cédulas de crédito bancário e a coisa julgada possessória. 2.2. Da preliminar. A requerida suscitou, em sede de contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, por alegada inobservância dos requisitos dos arts. 322 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que a autora teria instruído a inicial com laudo contábil elaborado a partir de premissas fáticas equivocadas — valor financiado de R$ 72.000,00 e parcelas de R$ 2.535,91 —, divergentes dos dados efetivamente constantes do instrumento contratual, e que não teria discriminado adequadamente as obrigações que pretende controverter nem quantificado o valor incontroverso do débito. A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, § 1º, inciso I, do CPC estabelece que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. O § 2º do mesmo dispositivo determina que, nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. Contudo, a inépcia somente se configura quando o vício compromete a compreensão da pretensão deduzida ou inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a petição inicial expõe com clareza suficiente os fatos constitutivos do direito invocado — celebração do contrato de financiamento, pagamento de 26 parcelas, ajuizamento da ação de busca e apreensão pela requerida, apreensão do veículo e alegação de encargos excessivos —, formula pedidos determinados e apresenta fundamentos jurídicos que permitem à parte contrária o pleno exercício do contraditório, tanto que a requerida apresentou extensa contestação enfrentando detalhadamente todos os pontos da inicial. A circunstância de o laudo contábil unilateral apresentado com a inicial conter premissas metodológicas eventualmente equivocadas constitui matéria de mérito, a ser apurada mediante instrução probatória, e não vício formal apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Eventuais divergências aritméticas entre os dados utilizados no laudo e os constantes do instrumento contratual não contaminam a aptidão da petição inicial, mas apenas evidenciam a necessidade de produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º e 317 do CPC, impõe ao magistrado o dever de privilegiar a resolução do conflito em sua substância, afastando a extinção prematura do processo por vícios formais sanáveis ou que não causem prejuízo efetivo ao exercício da defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Da impossibilidade de desconstituição da busca e apreensão e da existência de coisa julgada material. De proêmio, constata-se a absoluta inviabilidade jurídica dos pleitos voltados a "declarar a inexigibilidade da busca e apreensão", "declarar a nulidade do procedimento possessório" e "obter a imediata restituição do veículo financiado". A matéria possessória atinente à Cédula de Crédito Bancário nº C21733363-6 já foi exaustiva e soberanamente solvida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000930-45.2025.8.11.0033, que tramitou perante esta unidade. Naquele feito, proferiu-se sentença de mérito em 23/01/2026, julgando procedente o pedido para consolidar definitivamente a propriedade e a posse plena do veículo Toyota Corolla nas mãos da cooperativa fiduciária. A pretensão recursal manejada pela devedora foi integralmente rechaçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante v. Acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Privado (Relª. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves), o qual negou provimento à Apelação Cível e chancelou a regularidade da mora, a legitimidade da apreensão e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ou de conversas informais para obstar o Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme certidão expedida nos autos correlatos, o referido acórdão transitou em julgado em 17 de julho de 2026. Operou-se, portanto, a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), restando preclusa a via ordinária para desconstituir os efeitos da ordem de consolidação da posse e propriedade decorrente de título judicial imutável. Não é dado à parte utilizar-se de ação declaratória autônoma como sucedâneo rescisório ou instrumento oblíquo para anular ato judicial chancelado pelas instâncias ordinárias, sob pena de intolerável ultraje à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ressalta-se que a autoridade da coisa julgada, portanto, alcança os capítulos efetivamente decididos naquele processo, notadamente a existência da mora, a regularidade da apreensão e a consolidação da propriedade e da posse do bem, não se confundindo com a análise, própria desta demanda, dos pedidos revisionais deduzidos pela autora, os quais serão examinados nos limites em que foram formulados. 2.4. Da aplicação do diploma consumerista e da revisão contratual. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aqui, é inegável que estamos diante de típica relação de consumo, já que o réu atuou como fornecedor de serviços, e a parte autora como destinatária final, tal qual cotejado pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de revisão do contrato tem amparo legal naquele diploma, para eventual declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas (art. 6º, IV), que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) ou que incidam nas hipóteses de seu art. 51. O princípio do pacta sunt servanda não é óbice à pretensão. Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta, e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica, e mais concordes com o espírito da Constituição Federal, como o da boa-fé objetiva, o da justiça contratual e o da função social dos contratos. Cumpre, pois, à luz de tais esclarecimentos, examinar as teses da autora. 2.5. Das impugnações genéricas. No que tange à pretensão revisional da Cédula de Crédito Bancário nº C21733363-6, o pedido revela-se manifestamente improcedente. O ordenamento processual vigente, no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe ao autor que pretende a revisão de contrato bancário o ônus indeclinável de discriminar na petição inicial, de modo pontual e fundamentado, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Ademais, consoante preconiza a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Compulsando a petição exordial, verifica-se que a autora formulou assertivas genéricas e abstratas acerca de "onerosidade excessiva", "boa-fé objetiva" e "juros abusivos", fundando toda a sua tese exclusivamente nas conclusões de um laudo contábil unilateral elaborado em seu prol. Todavia, a prova técnica defensiva acostada pela instituição financeira e os termos expressos da Cédula de Crédito Bancário e da Ficha Gráfica desmascaram de plano a absoluta imprestabilidade do parecer técnico que aparelha a inicial. Do Valor Efetivamente Financiado: O laudo unilateral da autora assumiu, de forma arbitrária e fictícia, que o valor do empréstimo seria de R$ 72.000,00, quando o instrumento contratual assinado digitalmente atesta com clareza solar a quantia líquida concedida de R$ 77.903,00. Do Valor da Parcela: A exordial e seu laudo alegam que a cooperativa cobrava prestação média mensal de R$ 2.535,91, criando uma pretensa diferença a maior de R$ 192,12. No entanto, a Cédula de Crédito Bancário estipula de forma expressa 48 parcelas fixas de R$ 2.385,02, valor este invariavelmente praticado pela requerida nas 26 parcelas adimplidas. Da Realidade da Tabela Price: Conforme demonstrado pelo Parecer Técnico Contábil de Id. 234179468, ao se aplicar as regras regulares da Tabela Price sobre o saldo efetivamente financiado de R$ 77.903,00 com a taxa pactuada de 1,72% a.m., o valor da parcela mensal corresponderia teoricamente a R$ 2.615,14, evidenciando que a instituição financeira praticou condições mais favoráveis à mutuária ao cobrar apenas R$ 2.385,02. Não há indicação específica de tarifas ilegais, cobrança em duplicidade de encargos ou venda casada demonstrada. A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,72% ao mês (22,71% ao ano) não reflete discrepância desarrazoada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da espécie, inexistindo abusividade (Súmulas 382 e 530 do STJ e REsp Repetitivo 1.061.530/RS). De igual modo, a capitalização mensal de juros no regime de amortização francês (Tabela Price) é expressamente autorizada pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, restando consolidada na jurisprudência pátria a sua higidez quando, como na espécie, a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). Destarte, ruindo as premissas numéricas e jurídicas do laudo unilateral, e inexistindo abusividade em qualquer cláusula contratual da Cédula de Crédito Bancário, impõe-se a rejeição cabal da pretensão revisional e do recálculo da dívida. Ausente qualquer ilicitude na pactuação e afastada a revisão das bases negociais, a improcedência dos pedidos reflexos é imperativo de rigor lógico. Contudo, embora o laudo tenha premissas equivocadas, as matérias contratuais especificamente suscitadas serão examinadas individualmente. 2.6. Da capitalização de juros. É certo que a capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário. Assim dispõe a Lei nº 10.931/04: "Art. 28. [...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...]" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Tema nº 953). O enunciado de sua Súmula nº 539 registra que "[...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." O Tema nº 246 reafirma que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Dentre os incontáveis acórdãos daquela Corte tratando dessa temática, faço referência aos seguintes: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.563.812/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 de março de 2017, publicação em 27 de março de 2017; Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08 de fevereiro de 2017, publicação em 13 de março de 2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.306/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 10 de novembro de 2016, publicação em 21 de novembro de 2016; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.568.137/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de junho de 2016, publicação em 01 de julho de 2016. Vale destacar, contudo, que o mesmo Tribunal interpreta a necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que extraímos da Súmula nº 541 e do Tema nº 247 dos recursos repetitivos, senão vejamos: STJ Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ Tema Repetitivo nº 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contam-se aqui também às dezenas os acórdãos que dão sustento a tais conclusões: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 353.605/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 20 de outubro de 2015, publicação em 23 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 572.596/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 06 de outubro de 2015, publicação em 14 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.240.587/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 01 de outubro de 2015, publicação em 07 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 704.159/MS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 03 de setembro de 2015, publicação em 14 de setembro de 2015. Válida, pois, a capitalização de juros praticada pelo réu, neste caso em que a relação entre as partes é regida por cédula de crédito bancário, e no qual o contrato firmado prevê de maneira extremamente clara a ocorrência e modalidade de capitalização, seja porque a taxa de juros anual é nitidamente superior ao duodécuplo da mensal, seja, com mais razão, porque nele há menção expressa à ocorrência da capitalização, inclusive com a explicação do sistema utilizado. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes (Id. 234179463) prevê expressamente taxa de juros mensal de 1,72% e anual de 22,70%, sendo esta nitidamente superior ao duodécuplo daquela (1,72% x 12 = 20,64%), o que, por si só, já autoriza a capitalização de juros, nos exatos termos da Súmula nº 541 do STJ. Válida, pois, a capitalização de juros praticada pelo réu, neste caso em que a relação entre as partes é regida por cédula de crédito bancário, e no qual o contrato firmado prevê de maneira extremamente clara a ocorrência e modalidade de capitalização. 2.7. Dos juros remuneratórios. No tocante aos juros remuneratórios, não é mais possível questionar a inaplicabilidade às instituições financeiras das limitações trazidas seja pelo Código Civil, seja pelo Decreto nº 22.626/33. De fato, já de longa data que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou tais entendimentos: "STJ Tema Repetitivo nº 24 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." "STJ Tema Repetitivo nº 26 – São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." Nesse trilhar, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.087/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 23 de junho de 2015, publicação em 07 de agosto de 2015; Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.276.096/PR, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 14 de abril de 2015, publicação em 23 de abril de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 559.866/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 10 de março de 2015, publicação em 23 de março de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 574.590/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 09 de dezembro de 2014, publicação em 16 de dezembro de 2014. É nessa base que se erige a inteligência consagrada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 25 dos recursos repetitivos, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Dá-se, nessa temática, especial relevo às condições livremente pactuadas entre as partes, sem desconsiderar, ao mesmo tempo, um olhar atento às taxas médias aplicadas pelo mercado em operações similares à contratada, sendo essa média de mercado o patamar a ser levado em consideração pelo Juiz quando confrontado com a alegação de abusividade dos percentuais contratados no caso concreto. É o que registra, aliás, a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”. A cobrança de juros abusivos continua sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a abusividade deve ser efetivamente alegada e demonstrada no caso concreto e com fundamentação apropriada. Em realidade, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, como se vê em incontáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.850/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 20 de agosto de 2015, publicação em 11 de setembro de 2015; Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 605.021/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 05 de maio de 2015, publicação em 19 de maio de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 564.360/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 24 de fevereiro de 2015, publicação em 05 de março de 2015. Aquele Tribunal já entendeu como abusivos juros 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado [3] , ou 150% (cento e cinquenta por cento) acima dessa média [4] . Mas também já afirmou que “nem mesmo taxas elevadas, [...] de 9,90% a 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas” [5]. Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos). No caso em exame, a taxa contratada foi de 1,72% ao mês (Id. 234179463). A média do mercado para o mês da contratação (setembro de 2022), segundo os registros do BACEN (bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), era de 2,11% ao mês na modalidade "Pessoas físicas – Aquisição de veículos". Vê-se que a taxa cobrada pelo réu é até mesmo inferior à média do mercado da época, e, como tal, insuficiente para ser considerada abusiva, segundo os critérios da jurisprudência já citada. Logo, não houve cobrança de juros abusivos. Logo, não houve cobrança de juros abusivos ou divergentes dos contratados. 2.8. Dos pedidos de restituição e indenização. Não havendo pagamento a maior ou cobrança indevida, resta inaplicável qualquer pleito de compensação ou repetição de indébito (seja simples ou em dobro, ex vi dos arts. 368 e 884 do CC e art. 42 do CDC). Por derradeiro, não subsiste o pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A apreensão do veículo decorreu de ordem judicial legítima, fundada na constatação incontroversa do inadimplemento e da regular constituição em mora, confirmada em grau de recurso e com trânsito em julgado. A atuação da instituição financeira e o cumprimento de mandado possessório por Oficial de Justiça consubstanciam estrito exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta peremptoriamente o dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Eventuais dissabores decorrentes da perda do bem alienado fiduciariamente são desdobramentos diretos e exclusivos da inadimplência contratual culposa da própria emitente, descabendo transmudar a contingência de sua mora em fonte de enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do STJ), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito