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1001790-23.2024.5.02.0311

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001790-23.2024.5.02.0311 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563a798 proferida nos autos. ROT 1001790-23.2024.5.02.0311 - 15ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): MARIA SONIA DIAS CARLOS RENATO DIAS DUARTE (SP246082) TATIANA NUNES DE OLIVEIRA (SP444702) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 078d952; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id b9028a4). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Relator Ministro Nunes Marques, DJe 15/4/2025). No caso dos autos, o Regional entendeu comprovada a conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e da pena de confissão devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST). Logo, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público não decorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 62.278 AgR/AM, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28/2/2024) Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025; Ag-AIRR-100722-84.2017.5.01.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; Ag-RR-10650-90.2017.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/10/2025; RRAg-100752-60.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10675-76.2019.5.15.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2025; AIRR-1000258-06.2024.5.02.0443, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-100591-90.2017.5.01.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SONIA DIAS

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