2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001789-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ADIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO Vistos, etc. AF Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ADIR JOSE DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte ré suscita preliminares de descabimento da assistência judiciária gratuita e falta de interesse processual. Passo à análise das preliminares. Quanto à impugnação ao descabimento da assistência judiciária gratuita, verifica-se que não houve o recolhimento das custas referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita. Desta forma, a referida preliminar não será analisada, mantendo-se a decisão deste juízo que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A discussão central da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, quanto à exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir em ações de consumo, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 91 do TJMG. Ocorre que a aplicação do referido IRDR se encontra suspensa até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciem a questão e uniformizem o entendimento em âmbito nacional. Dessa forma, a análise definitiva da preliminar de falta de interesse de agir, cujos fundamentos se vinculam diretamente ao tema do IRDR suspenso, será reservada para depois do julgamento do recurso do incidente retromencionado, a fim de evitar decisões conflitantes ou a necessidade de retratação processual, relegando-se a sua apreciação para após o julgamento do recurso do IRDR n.º 91, sem prejuízo do prosseguimento do feito, pelo menos até o encerramento da instrução processual. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, ressalvada aquela cuja análise foi relegada, e, inexistindo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes à presente decisão de saneamento, bem como informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise das provas especificadas e demais deliberações pertinentes. Intimem-se.