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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001789-72.2026.8.13.0194/MG AUTOR: COMTEX TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): DALILA DELFINA TAVARES BENEVIDES (OAB MG246236) RÉU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO(A): HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB SP262233) DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Quanto às questões processuais pendentes 1.1 Da incompetência territorial O réu suscita preliminar de incompetência deste juízo, ao argumento de que, como inexiste cláusula de eleição contratual de foro, aplica-se a regra geral do art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não lhe assiste, haja vista que se trata de ação indenizatória em que parte autora sustenta que a ré, ao proceder com a entrega da mercadoria sem identificação válida, praticou ato ilícito. Nesse caso, a jurisprudência consolidada entende que se aplica a regra de competência do art. 53, V, do CPC, possibilitando o ajuizamento no foro de domicílio do autor ou do local do fato. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA - AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. - 'O foro competente para a reparação de dano em razão de ilícito civil, como no caso de protesto indevido, além do lugar do ato ou fato, é também o do domicílio do autor, haja vista o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a palavra "delito" contida no art. 100, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 53, V, do CPC/2015) possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de cunho penal quanto aqueles de natureza civil.' (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.553403-5/001). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.041450-0/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/05/2023 - destaque nosso). Assim sendo, afasto a preliminar arguida. 1.2 Da decadência A parte ré sustenta que a autora decaiu do direito de pleitear indenização, alegando que deve ser aplicado ao caso em questão o disposto no artigo 754, do Código Civil. Entretanto, não obstante os argumentos da ré, o artigo 754, do Código Civil, se refere à relação entre o transportador e o destinatário da carga, hipótese diversa da dos autos, em que o remetente busca a responsabilização do transportador pela prática de ato ilícito consistente na ausência de identificação adequada da pessoa responsável pelo recebimento. Assim sendo, rejeito a prejudicial da decadência. 2. Quanto às questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que os pontos controvertidos cingem-se: a) à regularidade dos serviços prestados pela parte ré; b) à existência de nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados na exordial; c) ao suposto dano moral experimentado pela parte autora em razão dos fatos noticiados; d) ao dever da parte ré em exibir os documentos elencados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. 3. Quanto à distribuição do ônus da prova Pelas provas até então carreadas aos autos, é inegável a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova e determino que cabe à parte ré comprovar a regularidade dos serviços prestados. Quanto aos supostos danos morais, a distribuição do ônus da prova não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão ou dinamização, devendo ser observadas as disposições do artigo 373, incisos I e II, bem como o artigo 429, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Sejam as partes cientificadas de que têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para pedirem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do CPC/2015. No aludido prazo, as partes poderão especificar outras provas que pretendem produzir, além daquelas já constantes dos autos, justificando-as (deverão indicar a natureza, necessidade e finalidade), sob pena de indeferimento e preclusão. Advirta-se que: (i) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão considerados como anuência ao julgamento antecipado da lide; (ii) as provas anteriormente requeridas na inicial e na contestação deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão, na linha do entendimento do STJ (AREsp 1397825/GO, DJe 18/06/2020). Intimem-se. Cumpra-se.
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