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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001789-57.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data assinalada. Logo, a sua inércia implica a extinção do processo. Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas envolve custos suportados pelos profissionais que, muitas vezes, precisam se deslocar de outras cidades para a realização da diligência. Portanto, os pedidos de redesignação devem ocorrer com antecedência e mediante justo motivo. Destaco, por fim, que " a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" ( artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Considerando que foi apresentado atestado médico, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí