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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1001789-23.2024.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - C.D.R. e outros - DECIDO. O pedido de penhora não comporta acolhimento. A constrição judicial, como medida executiva típica, pressupõe que o bem indicado pertença ao patrimônio do devedor, nos termos dos artigos 789, 790, 831 e 835 do Código de Processo Civil. A penhora de bem que não integra a esfera patrimonial do executado somente se admite nas hipóteses excepcionais do artigo 790 do mesmo diploma, notadamente diante do reconhecimento de fraude, o que, como se verá, não se verifica na espécie. No caso concreto, os documentos de fls. 197/207 demonstram que, por meio de escrituras públicas de doação com reserva e instituição de usufruto, lavradas em 25 de maio de 2019 no Tabelionato de Notas de Sagres (Livro 15, fls. 083/085, 086/088 e 089/091), os então proprietários Eudes Rimoldi e a executada Maria Nanci Motta Rimoldi, casados sob o regime da comunhão universal de bens, doaram a nua propriedade dos imóveis a seus netos, com instituição de usufruto vitalício em favor de César Rimoldi. Entre os bens doados figura expressamente a Fazenda Santa Eliza, objeto da matrícula nº 15.467 (fls. 198), justamente um dos imóveis cuja penhora ora se pretende. Registro, ainda, que as certidões apresentadas pelo exequente às fls. 186/194 referem-se a matrículas encerradas. Com efeito, tanto a matrícula nº 885 quanto a matrícula nº 15.467 foram encerradas em 2019, em razão de georreferenciamento, com a abertura da matrícula nº 28.611 (conforme averbações de encerramento constantes de fls. 188 e 193/194). Vale dizer, as certidões que instruem o pedido não retratam a titularidade atual dos imóveis, o que, por si só, já compromete a pretensão constritiva. A cronologia dos fatos é decisiva. A dívida que embasa a execução, segundo a própria confissão de fls. 35, foi contraída em 22 de junho de 2023 e confessada em 22 de novembro de 2023, ao passo que a doação dos imóveis ocorreu em 25 de maio de 2019, ou seja, mais de quatro anos antes do nascimento do crédito exequendo. Nesse contexto, não há falar em fraude à execução, uma vez que o artigo 792 do Código de Processo Civil exige, para sua configuração, que a alienação ou oneração se dê na pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, o que não se verifica, pois, a doação é de 2019 e a presente execução somente foi ajuizada em 2024. De igual modo, resta afastada a fraude contra credores, que pressupõe a anterioridade do crédito em relação ao ato de disposição patrimonial, nos termos dos artigos 158 e seguintes do Código Civil. Sendo o crédito posterior à liberalidade, não se cogita da hipótese. Acresça-se que a fraude contra credores não pode ser reconhecida incidentalmente no bojo do processo de execução, reclamando o ajuizamento de ação pauliana autônoma, a teor da orientação consolidada na Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, os imóveis não integram o patrimônio da executada nem de seu espólio, tendo sido transmitidos a terceiros, os netos donatários, de sorte que a penhora pretendida recairia sobre bens alheios à responsabilidade patrimonial dos executados, providência vedada pelo ordenamento. A manifestação do exequente de fls. 212/213 não infirma essa conclusão, porquanto se limita a invocar a inclusão de herdeiros no polo passivo (despacho de fls. 66), circunstância que em nada altera a titularidade dos bens ou a inexistência de fraude. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis das matrículas nº 885 e nº 15.467 do Registro de Imóveis de Parapuã, formulado às fls. 183/185 e ratificado às fls. 212/213. Faculto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de bens penhoráveis efetivamente pertencentes aos executados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: LETÍCIA MONITCHELY ORLANDO (OAB 388270/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
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