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1001789-12.2025.8.13.0290

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001789-12.2025.8.13.0290/MG AUTOR: HORIZONTE VERDE CONDOMINIO ADVOGADO(A): ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO (OAB PR063605) RÉU: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DO COUTO ADVOGADO(A): SARAH DORNAS DE PAIVA (OAB MG156266) ADVOGADO(A): RAIANE CAMPOS REIS (OAB MG225609) RÉU: SANDRA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): SARAH DORNAS DE PAIVA (OAB MG156266) ADVOGADO(A): RAIANE CAMPOS REIS (OAB MG225609) RÉU: DANIELE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): SARAH DORNAS DE PAIVA (OAB MG156266) ADVOGADO(A): RAIANE CAMPOS REIS (OAB MG225609) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS proposta peleo HORIZONTE VERDE CONDOMINIO. As requeridas SANDRA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA, DANIELE DE ALMEIDA SILVA e MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DO COUTO apresentaram contestação evento 26, CONT1, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. Sustentaram que o ajuizamento da ação decorreu de um erro de homonímia, uma vez que são herdeiras da Sra. Maria Elenice de Almeida Silva (CPF 870.666.456-34), pessoa diversa da real proprietária do imóvel, a Sra. Maria Elenice de Almeida (CPF 452.196.726-49). Na mesma peça, apresentaram reconvenção, pleiteando a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 44, RESPOSTA1, o requerente reconheceu o equívoco, anuiu à tese de ilegitimidade e requereu a substituição do polo passivo para que o feito prossiga em face do espólio da proprietária correta, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. É necessário. Decido. - Da Substituição Processual e dos Honorários Advocatícios: A questão preliminar da ilegitimidade passiva restou incontroversa. Dessa forma, com fundamento nos artigos 338 e 339 do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DEFIRO o pedido de substituição processual. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, arcará o requerente com as despesas processuais e honorários do procurador das requeridas excluídas. Assim, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras das requeridas, ora excluídas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo de eventual recurso, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para que passe a constar ESPÓLIO DE MARIA ELENICE DE ALMEIDA, CPF 452.196.726-49, como requerida, excluindo-se SANDRA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA, DANIELE DE ALMEIDA SILVA, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DO COUTO e LILIAN APARECIDA DE ALMEIDA. - Da Reconvenção: A reconvenção é uma ação proposta pelo requerido em face do requerente, no mesmo processo, cuja existência e processamento dependem da validade da relação jurídica processual estabelecida na ação principal. Ao reconhecer a ilegitimidade passiva das requeridas e determinar sua exclusão da lide, rompe-se o vínculo processual que lhes conferia a condição de parte. Se não são requeridas, perdem, por consequência, a legitimidade para figurarem como reconvintes nestes autos. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente da condição da ação. Fica ressalvado o direito das reconvintes de, querendo, buscarem a reparação que entendam devida por meio de ação autônoma. Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de gratuidade de justiça. - Do prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ou a realização de pesquisas via sistemas conveniados para localização da certidão de óbito. Cabe à parte requerente o ônus de diligenciar para a correta qualificação e viabilização da citação do polo passivo, tratando-se a certidão de óbito de um documento público e acessível. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da referida certidão de óbito, bem como para indicar o inventariante e seu respectivo endereço ou, na ausência de inventário, a qualificação e o endereço de todos os herdeiros, sob pena de extinção. Em caso de inércia, reitere-se pessoalmente. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

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