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1001788-84.2023.5.02.0021

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001788-84.2023.5.02.0021 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE FARIAS RECLAMADO: SERRO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e2dc8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DECISÃO Vistos. A presente decisão tem força de ofício a ser encaminhada, por meio do protocolo digital, ao Banco Central, a fim de que expeça circular às instituições de pagamento por ele fiscalizadas determinando o bloqueio de eventuais contas de pagamento, cartões pré-pagos, criptomoedas ou quaisquer outros ativos que os executados infranominados possuam. As instituições deverão responder apenas caso identifiquem contas ativas, e eventuais valores existentes deverão ser transferidos para conta à ordem do Juízo, no Banco do Brasil, podendo a guia de depósito ser emitida em https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/. Executados: SERRO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 21.735.137/0001-64; ALEX CARDOSO, CPF: 205.898.238-09. A autenticidade do presente despacho pode ser verificada no site do TRT-2 (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), inserindo o número do documento constante do rodapé da presente decisão ou, alternativamente, pode-se usar a câmera do celular para escanear o QR Code também localizado no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE FARIAS

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