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1001788-75.2024.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001788-75.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: ISMAEL GOMES SOARES RECLAMADO: POTENCIAL ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cac8a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03/09/2026. Lavânia Araújo Paixão DECISÃO Ante a compatibilidade do artigo 916 do CPC com o processo do trabalho, defiro o requerimento de parcelamento formulado. Verifica-se que a reclamada já procedeu ao depósito de 30% do crédito bruto da execução. Nessa medida, determino a expedição de alvarás em favor do perito, pelo valor de seus honorários periciais, sendo que o restante deverá ser liberado em favor do reclamante. O restante do crédito devido ao autor (deduzidos recolhimentos previdenciários e fiscais) será parcelado em 6 vezes, sendo que cada parcela vencerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do primeiro pagamento e devidamente atualizada por juros e correção monetária na forma da lei. Referidas parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta corrente/poupança do patrono (a) do reclamante, que deverá ser indicada nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Os depósitos deverão ser comprovados pela reclamada nos autos nos 5 dias subsequentes ao vencimento de cada parcela. Ressalto que o atraso, ou a ausência de pagamento, ensejará a imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, nos moldes do § 5º, inciso II, do art. 916 do Novo CPC, bem como a retomada da execução, independentemente de notificação das partes. É do depositante a responsabilidade pela correção e tempestividade dos depósitos a serem efetuados devendo, portanto, atentar para o correto direcionamento dos valores depositados (para o autor apenas o que lhe é devido, para o Fisco o Imposto de Renda, custas e INSS). Reforço que os recolhimentos previdenciários e/ou fiscais incidentes e eventuais custas processuais deverão ser deduzidos pela própria reclamada , recolhidos em guias próprias, e comprovados nos presentes autos em até 30 dias após a última parcela, sob pena de execução direta. Deferido o parcelamento, ficará suspensa a execução, nos termos do artigo 921, V do CPC. Satisfeito integralmente o crédito exequendo, inclusive quanto a eventuais recolhimentos previdenciários , fiscais, custas processuais, bem como despesas processuais, remetam-se ao Arquivo Geral. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL GOMES SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001788-75.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: ISMAEL GOMES SOARES RECLAMADO: POTENCIAL ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cac8a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03/09/2026. Lavânia Araújo Paixão DECISÃO Ante a compatibilidade do artigo 916 do CPC com o processo do trabalho, defiro o requerimento de parcelamento formulado. Verifica-se que a reclamada já procedeu ao depósito de 30% do crédito bruto da execução. Nessa medida, determino a expedição de alvarás em favor do perito, pelo valor de seus honorários periciais, sendo que o restante deverá ser liberado em favor do reclamante. O restante do crédito devido ao autor (deduzidos recolhimentos previdenciários e fiscais) será parcelado em 6 vezes, sendo que cada parcela vencerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do primeiro pagamento e devidamente atualizada por juros e correção monetária na forma da lei. Referidas parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta corrente/poupança do patrono (a) do reclamante, que deverá ser indicada nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Os depósitos deverão ser comprovados pela reclamada nos autos nos 5 dias subsequentes ao vencimento de cada parcela. Ressalto que o atraso, ou a ausência de pagamento, ensejará a imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, nos moldes do § 5º, inciso II, do art. 916 do Novo CPC, bem como a retomada da execução, independentemente de notificação das partes. É do depositante a responsabilidade pela correção e tempestividade dos depósitos a serem efetuados devendo, portanto, atentar para o correto direcionamento dos valores depositados (para o autor apenas o que lhe é devido, para o Fisco o Imposto de Renda, custas e INSS). Reforço que os recolhimentos previdenciários e/ou fiscais incidentes e eventuais custas processuais deverão ser deduzidos pela própria reclamada , recolhidos em guias próprias, e comprovados nos presentes autos em até 30 dias após a última parcela, sob pena de execução direta. Deferido o parcelamento, ficará suspensa a execução, nos termos do artigo 921, V do CPC. Satisfeito integralmente o crédito exequendo, inclusive quanto a eventuais recolhimentos previdenciários , fiscais, custas processuais, bem como despesas processuais, remetam-se ao Arquivo Geral. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.

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