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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001787-81.2026.8.26.0084 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C.Z. - Homologo a composição entabulada nestes autos da ação de divórcio consensual. Com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, decreto a extinção do processo, bem como decreto o DIVÓRCIO das partes. Como postulado, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JULIANA FERREIRA LIMA. O divorciando permanece com o mesmo nome que vem usando. Como se trata de pedido consensual, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está TRANSITADA EM JULGADO no dia de hoje. A mesma via desta sentença também servirá como OFÍCIO desta Vara ao(à) MM(a). Juiz(a) Corregedor(a) do Cartório em questão (do município de MONTE BELO/MG), solicitando o r. "Cumpra-se" para viabilizar o cumprimento da averbação do divórcio supra. Deverá o(a) advogado(a) das partes imprimir tal via da presente em seu escritório, pelo sistema informatizado, para que seus clientes entreguem no respectivo destino (no cartório em que se casaram), salvo se tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública. Concedo aos autores os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Expeça-se FORMAL DE PARTILHA DIGITAL, sendo que, se for devido eventual imposto em razão da partilha constante do acordo de divórcio, ora homologado, caberá à parte interessada cuidar do seu recolhimento extrajudicialmente, para obter o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, já que os órgãos responsáveis pelo registro da transferência de bens, como os Cartórios de Registro de Imóveis, não podem registrar a transmissão sem a prova de pagamento do imposto (art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000). Não será necessário se cuidar da questão tributária aqui neste processo de divórcio, por analogia com a dispensa que ocorre nas ações de arrolamento (CPC, arts. 659, §§ 1º e 2º, e 662, § 2º). - ADV: PAULO HENRIQUE DE GODOY JUSTINO (OAB 404202/SP)