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1001787-65.2022.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001787-65.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389/O e MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN e MARIA FERREIRA DA SILVA, colimando provimento jurisdicional para se ver reintegrado na posse do Lote nº 45 do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, bem como a condenação das requeridas ao custeio de medidas de recuperação ambiental em virtude de danos provocados na área, além de indenização por utilização indevida do imóvel. Citadas, as rés apresentaram contestação (id 2127548997 e 2144782838), tendo o INCRA ofertado réplica (id 2169463534). A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT requereram a sua admissão no processo como amicus curiae (id 2143137883 e 2143160025). Proferida decisão que: a) deferiu a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e do MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em favor do INCRA; e c) determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da aplicabilidade da ADPF 828, da necessidade de audiência de mediação e da necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (id 2226473733). Na última decisão, foram indeferidos o pedido de reconsideração quanto à admissão dos amici curiae e a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, na mesma linha, ordenada a intimação das partes para que falassem sobre os pontos controvertidos e declinassem as provas que pretendiam produzir (id 2268284718). O INCRA ratificou integralmente a petição inicial, a réplica e as provas já anexadas aos autos, em especial o inquérito policial correspondente e o Auto Circunstanciado de Constatação, sem requerer a produção de novas provas (id 2272245747). A requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1028251-35.2026.4.01.0000 contra a decisão de id 2268284718, requerendo o exercício do juízo de retratação (id 2273087744). A requerida MARIA FERREIRA DA SILVA requereu a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas; postulou a determinação para que o INCRA junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao Lote nº 45; e, noticiando a interposição de agravo de instrumento, pugnou pelo juízo de retratação quanto à remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (id 2274827745). Por fim, a requerida MARIA FERREIRA DA SILVA requereu a aplicação, a este feito, do entendimento firmado na decisão proferida nos autos do incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604, sustentando fazer jus à regularização administrativa na forma do art. 26-B da L8.629/93 e da L14.757/2023 (id 2281346355). É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Diz o art. 357, do CPC: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.” Passo, portanto, a ditar os rumos do saneamento, a fim de que este processo chegue a termo. I. Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1. Do juízo de retratação e do pedido de reconsideração Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento (id 2273087744), mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Com efeito, a matéria referente à remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi exaustivamente enfrentada no ato de id 2268284718, nada tendo sido acrescido pelas requeridas que autorize a modificação do entendimento ali firmado. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida MARIA FERREIRA DA SILVA (id 2274827745). 2. Da alegada inépcia da petição inicial A requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a inicial não indica, de forma pormenorizada, a suposta degradação ambiental que lhe é imputada e a respectiva responsabilidade, faltando-lhe, por isso, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial veio acompanhada de documentação suficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações e justificar o regular processamento da demanda, notadamente os relatórios produzidos no Inquérito Policial nº 0474/2015-4-SR/PF/MT (Operação "Terra Prometida") e os levantamentos técnicos elaborados pelo INCRA (RADIS). Nessa fase processual, não se exige prova exauriente dos fatos constitutivos do direito alegado, bastando que a inicial esteja instruída com elementos mínimos aptos a embasar a pretensão deduzida em juízo. A demonstração definitiva da autoria, da materialidade e da extensão dos danos ambientais constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução probatória, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Da alegada prejudicial de mérito da prescrição A defesa sustenta que a pretensão estaria prescrita, sob o argumento de que as supostas irregularidades no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá já seriam conhecidas pelo INCRA, ao menos, desde 2010, quando deflagrada a Operação Terra Prometida pela Polícia Federal e instaurado o IPL nº 376/2010. Subsidiariamente, aponta como marco inicial o ano de 2015, quando o INCRA instituiu grupo de trabalho, por meio da Portaria 493/2015, para apuração dos fatos discutidos nestes autos. Com base nesses marcos temporais, os requeridos alegam que a ação teria sido proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, norma que entendem aplicável à espécie. O argumento, contudo, não se sustenta quanto à pretensão de reintegração de posse. Os imóveis ou lotes destinados à reforma agrária ostentam natureza de bens públicos, afetados a finalidade social específica. Nessa condição, a ocupação por particulares, quando irregular, não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 619. A consequência jurídica dessa premissa é relevante: inexistindo posse legítima do particular sobre bem público destinado à reforma agrária, não há fluência de prazo prescricional contra o INCRA para a retomada do imóvel. O esbulho, nesse contexto, assume caráter permanente e continuado, enquanto persistir a ocupação irregular, o que impede o início da contagem de prazo prescricional para a reintegração do Poder Público na área. Além disso, a indisponibilidade do patrimônio público reforça a impossibilidade de consolidação da ocupação irregular pelo decurso do tempo. A Constituição Federal, ao vedar a usucapião de bens públicos no art. 183, § 3º, consagra diretriz que se projeta também sobre a tutela possessória exercida pelo INCRA, sobretudo quando se trata de imóvel público destinado à execução da política de reforma agrária. A jurisprudência predominante admite a reintegração de posse de lote de assentamento ocupado irregularmente a qualquer tempo, mormente “porque a resolução do contrato se operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual”, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ((TRF-1 - AC: 00048888520084014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022). Dessa forma, não há que se falar em prescrição no tocante à pretensão quanto à reintegração de posse. Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, será objeto de análise em tópico próprio. 4. Da alegada inadequação da via eleita Uma das defesas processuais invocadas pelos demandados foi a suposta inadequação da ação civil pública para a tutela de direitos individuais da autarquia, consistente, especificamente, na reintegração de um dos lotes do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá. Entendo que a preliminar não merece trânsito, ao menos na extensão requerida. Diz o art. 1º, da L7.347/85: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). (...) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) (...) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)” Entendo, sob a perspectiva desse dispositivo, que a tutela possessória de imóveis que tenham como destinação certa a Reforma Agrária se enquadram no conceito de direitos coletivos (em sentido amplo), porquanto a titularidade dessas prerrogativas é coletiva, não se limitando aos aspectos dominiais e de direitos reais da autarquia. Dito noutras palavras, é possível o manejo da ação civil pública na espécie porquanto sua finalidade é, ainda que sob a proteção possessória de um lote específico, alcançar as finalidades da reforma agrária, o qual é, por essência, um bem de natureza coletiva, nos termos do art. 81, do CDC: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” Nem se alegue, por outro lado, que a ausência de remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias patentearia a natureza individual do direito invocado pelo INCRA. A natureza do bem (como sendo coletivo) não se confunde com a espécie de conflito possessório. Apenas para ilustrar o equívoco, acaso uma propriedade particular seja ocupada irregularmente por um número indeterminado de sujeitos, haverá, por certo, um conflito possessório de natureza coletiva, incidindo na espécie as orientações fixadas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de normas. Esse conflito multitudinário, porém, não transmuda o direito de propriedade particular vilipendiado num direito coletivo, na medida em que sua titularidade permanece concentrada em pessoa certa e determinada. Não vejo, por outra via, como se possa alegar qualquer cerceamento de defesa em adotar o rito da ação civil pública. Idênticas opções de defesa e produção probatória seriam alcançadas aos requeridos, seja pela via do processo coletivo ou pela reintegração de posse (ou mesmo pelo procedimento comum). Também não consigo extrair da lei adjetiva um princípio de especialidade de ritos, conforme sugerido nas defesas. Pelo contrário, o art. 327, §2º, do CPC, vaticina que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Sob o enfoque desse dispositivo, forçoso reconhecer que as técnicas especiais (inclusive as tutelas possessórias), podem ser aplicadas ao procedimento comum e, por equiparação, para a ação civil pública, diante da cláusula de subsidiariedade do CPC fixado pelo art. 19, da L7.347/85: “Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.” Raciocínio diverso, contudo, deve ser conferido ao pedido de indenização por utilização indevida do imóvel, fundamentado no art. 20 e no art. 71, do DL 9.760/46, os quais possuem a seguinte redação: “Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.” Evoluindo em relação a raciocínio que já perfilhei alhures, entendo que esse pedido não pode ser encarado como um direito coletivo em sentido estrito, porquanto não devotado a tutela da reforma agrária. Trata-se, em verdade, de um pedido de cobrança voltado exclusivamente para os interesses financeiros da própria autarquia, não podendo ser admitido seu processamento pela via da ação civil pública. Outra não é a orientação do TRF1: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS. TRATAMENTOS DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. REPASSE DOS RECURSOS. RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUCEDÂENO DE AÇÃO DE COBRANÇA. I. A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei nº 8.080/90. Precedente. II. Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido. Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, há de ser suportado, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios. III. Aferido que a União repassou a contento os recursos para o custeio do sistema de saúde no Município recorrente, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelas despesas que o Município despendeu com internação de pacientes em UTI (s) da rede privada à míngua de vagas na rede pública ou conveniada ao SUS. IV. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo para ação de cobrança. Precedente. V. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00045449020104013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013)” Desta feita, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo, o que o faço com lastro no art. 485, IV, do CPC. Consequentemente, resta prejudicada a análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. 5. Da alegada falta de interesse de agir Ambas as requeridas sustentam, ainda, a ausência de interesse de agir do INCRA. A requerida MARIA FERREIRA DA SILVA afirma que a autarquia não comprovou a alegada venda do Lote nº 45, pois os aditivos contratuais apreendidos pela Polícia Federal não estão assinados por todos os signatários indicados no preâmbulo; a requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN, por sua vez, alega a inexistência de conflito a ser dirimido pelo Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, tal como as demais condições da ação, deve ser aferido in status assertionis, à luz dos fatos narrados de forma abstrata na petição inicial, e se decompõe no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Sob essa perspectiva, o interesse de agir do INCRA está estampado na necessidade de obter, pela via judicial, a retomada de parcela que afirma ocupada e explorada em desacordo com as diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária, providência que a autarquia não pode alcançar por sua própria força, e na utilidade do provimento, apto a restituir-lhe a posse e a permitir a redestinação do lote. O que as requeridas efetivamente questionam, a existência ou não da alienação da parcela, a idoneidade dos aditivos contratuais apreendidos e a permanência da ocupação regular, não diz respeito às condições da ação, mas ao mérito da demanda, e como tal será apreciado após a regular instrução probatória, sob pena de supressão do próprio objeto do processo. Diante disso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 6. Da alegada ilegitimidade passiva da requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN A requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta, em síntese, que: (i) reside em Cuiabá/MT e não ocupa nem explora o Lote nº 45; (ii) quem permanece na posse e na exploração da parcela é a corré MARIA FERREIRA DA SILVA; e (iii) os aditivos de contrato particular de compra e venda apreendidos pela Polícia Federal não foram assinados por todos os signatários indicados no preâmbulo, nada provando quanto à alegada aquisição. Defende, por isso, que não pode responder pelos pedidos de reintegração de posse, de recuperação ambiental e de indenização. Passo ao exame da preliminar. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes (CPC, art. 17), devem ser verificadas in status assertionis, isto é, a partir dos fatos narrados de forma abstrata pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, o INCRA imputa à requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN a condição de real exploradora do Lote nº 45 a partir de 30/04/2012, mediante aquisição da parcela da viúva do beneficiário originário, e alega que ela não se enquadra no perfil do Programa Nacional de Reforma Agrária, por ser empresária desde 2004, tendo concorrido para a prática de negócio jurídico simulado, os aditivos de contrato particular de compra e venda apreendidos pela Polícia Federal, com o objetivo de burlar as regras de preferência do PNRA e acobertar a transferência irregular da terra pública. Como consequência dessa causa de pedir, a autarquia formula pedido expresso de desconstituição, anulação ou resolução do vínculo de assentamento relativo à parcela, além da reintegração de posse e da responsabilização ambiental, imputadas solidariamente a ambas as requeridas. Sendo a anulação ou resolução do vínculo de assentamento o objeto imediato da demanda, e imputando-se à requerida a condição de adquirente e real exploradora da parcela, é imperativo que todos os sujeitos apontados como participantes do ato cuja validade se questiona figurem no polo passivo. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114), uma vez que a eficácia da sentença de anulação da relação jurídica originária depende, obrigatoriamente, da presença de todos eles. Ademais, os relevantes argumentos defensivos apresentados pela requerida, que envolvem (a) a residência e o centro de vida em Cuiabá/MT, (b) a permanência da corré na posse e na exploração do lote, (c) a ausência de assinatura nos aditivos contratuais apreendidos e (d) a inexistência de atos de exploração da parcela, demandam dilação probatória e cognição exauriente. Tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda e com a definição de sua responsabilidade civil (ou ausência dela) e, como tal, deverão ser apreciadas no momento processual adequado, qual seja, a prolação da sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 7. Da alegada decadência Também como matéria de defesa foi invocada a decadência da Administração Pública de anular os atos de homologação (L9.784/99, art. 54). Entendo que o dispositivo não possui a aptidão para interditar a pretensão do INCRA, diante da ressalva contida in fine do dispositivo: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Toda a alegação do INCRA contida na petição inicial é decorrente de um suposto descumprimento calculado das condições para o assentamento, de forma que o caso versa, a todas as luzes, sobre uma propalada má-fé dos beneficiários. Logo, não há como encerrar o processo sem análise das provas produzidas. Diante disso, afasto a preliminar de decadência. 8. Do pedido de suspensão do feito para regularização administrativa e da aplicação do entendimento firmado no incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604 A requerida MARIA FERREIRA DA SILVA postulou, na contestação, a suspensão do processo para que lhe seja oportunizada a regularização de eventuais pendências pela via administrativa, mediante Termo de Compromisso, a exemplo do que teria sido franqueado a outros ocupantes do assentamento no âmbito da cooperação técnica firmada entre o INCRA e o Município de Itanhangá/MT (id 2127548997). Na sequência, requereu a extensão a estes autos das diretrizes fixadas na decisão coordenada proferida no incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604, afirmando fazer jus à regularização administrativa na forma do art. 26-B da L8.629/93 e da L14.757/2023 (id 2281346355). O entendimento firmado no aludido incidente pressupõe, todavia, a existência de requerimento administrativo de regularização fundiária ou de baixa de título efetivamente protocolizado e pendente de análise pela autarquia, pois é justamente a inércia administrativa que autoriza a fixação de prazo ao INCRA e a consequente reapreciação da adequação da via eleita e do interesse processual. Ocorre que a petição de id 2281346355 limita-se a afirmar, em tese, que a requerida preencheria os requisitos da regularização, sem indicar o número do procedimento administrativo correspondente e sem comprovar que exista pedido protocolizado perante a autarquia, tampouco que se encontre pendente de apreciação. Sem esses elementos, não há como aferir o pressuposto de incidência do entendimento invocado. Diante disso, determino que a requerida MARIA FERREIRA DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o número do procedimento administrativo de regularização fundiária ou de baixa de título que afirma haver instaurado perante o INCRA e comprove a sua pendência de análise, sob pena de indeferimento do pedido. Apresentados os elementos, dê-se vista ao INCRA pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do requerimento. Consigno, por fim, que o pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento. Conforme já assentado na decisão de id 2268284718, as hipóteses de regularização fundiária que as partes entendam cabíveis podem ser livremente deduzidas nos próprios autos e serão apreciadas quando da prolação da sentença, de modo que a paralisação do feito, à espera de providência administrativa sequer requerida, apenas retardaria indevidamente a marcha processual. É com o que indefiro o pedido de sobrestamento. 9. Do pedido de gratuidade da justiça Para que a parte faça jus à concessão das benesses da gratuidade da justiça não basta alegar o preenchimento dos pressupostos necessários, mas necessária a sua comprovação. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal possui a seguinte redação: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Na mesma esteira, a Lei n. 9.289/96 preceitua: “Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...). II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;” A respeito, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” Dos dispositivos acima elencados observa-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser comprovada. Não foi fixado na legislação brasileira um parâmetro objetivo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica apta à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Porém, em recente discussão no Supremo Tribunal Federal sobre o tema na ADC 80/DF, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, elucida que a gratuidade não é universal e que há necessidade de estabelecimento de um critério objetivo: “É preciso ressaltar, contudo, que o próprio texto constitucional não universaliza a gratuidade. O professor José Afonso da Silva destaca que “a imposição constitucional não tem destinatário universal”, dirigindo-se apenas aos que, necessitando de assistência jurídica, “não disponham de recursos para a contratação de advogado particular” ou para custear o processo (SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 10. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 161). A gratuidade de assistência jurídica e de acesso ao Poder Judiciário são, portanto, direitos de caráter seletivo, cuja titularidade depende de situação fática de insuficiência econômica. A limitação constitucional é coerente com a própria lógica do sistema. A gratuidade é instrumento voltado à compensação das desigualdades materiais. Se fosse universalizada, a garantia perderia sua funcionalidade, distorceria a alocação de recursos públicos e fragilizaria o próprio sistema de justiça. Não se trata de restringir acesso, mas de concretizar a igualdade material, impedindo que o benefício seja utilizado por quem possui plena capacidade econômica. (...) Nesse contexto, tenho para mim que é plenamente legítimo o estabelecimento de parâmetros mais concretos para aferição da insuficiência de recursos para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, inclusive mediante a fixação de uma presunção legal relativa de hipossuficiência para quem aufere remuneração até determinado patamar. Na realidade, a estipulação de um patamar de presunção legal relativa tem o condão de concretizar a diretriz seletiva do benefício da gratuidade de justiça, criando um critério objetivo e verificável que facilita a identificação dos potenciais beneficiários. A presunção, nesse sentido, funciona como mecanismo de racionalização, garantindo maior celeridade na concessão do benefício.” Prosseguindo com o raciocínio, o Ministro apresenta critério objetivo, amparado na L15.270/2025, que prevê isenção do IRPF às pessoas físicas com salários de até R$5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: “Entendo, nesse contexto, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, que se mostra adequada a utilização dos parâmetros resultantes da reestruturação do imposto de renda, nos termos da Lei 15.270/2025, que refletem, de forma normativa e atualizada, a renda que o Estado considera compatível com a suficiência de recursos. A lógica da tributação da renda, ao identificar faixas salariais essenciais à manutenção de uma existência digna, fornece elemento objetivo, uniforme e aplicável em âmbito nacional, apto a orientar a aferição da insuficiência econômica também no campo do acesso à justiça. Trata-se, portanto, de critério legal, dotado de clareza, previsibilidade e aderência ao princípio da isonomia. Desse modo, o parâmetro adequado a ser adotado para a presunção legal relativa de hipossuficiência, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00, atualmente previsto pela Lei 15.270/2025 como limite de renda não sujeito à tributação” O parâmetro apresentado se mostra razoável e atento à realidade econômica da maioria da população do país, e, ao tempo em que supre a ausência de um critério factível, não afasta o princípio do acesso à jurisdição, razão pela qual passo a adotá-lo para a análise do pedido formulado no caso em foco. No caso, a requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência (id 2144783369). Ocorre que a declaração, isoladamente considerada, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando os elementos dos autos apontam em sentido diverso: a própria petição inicial noticia, com base nos elementos do inquérito policial, que a requerida é empresária desde 2004, circunstância que, em princípio, não se compatibiliza com a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cumpre ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante disso, determino a intimação de ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos bancários dos últimos três meses e de documento que demonstre a renda mensal auferida, à luz do parâmetro objetivo acima adotado, sob pena de indeferimento do benefício. II. Delimitação das questões de fato (CPC, art. 357, II). No que toca às alegações de fato, o INCRA argumenta na petição inicial que a área correspondente ao Lote nº 45 do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá foi objeto de ocupação irregular e de simulação de transferência à margem das normas do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), conforme constatado nas investigações do Inquérito Policial nº 0474/2015-4-SR/PF/MT (Operação "Terra Prometida"). Sustenta a autarquia que JOSÉ MARIANO DA SILVA, casado com a requerida MARIA FERREIRA DA SILVA, foi homologado no lote em 25/07/2001, sob o código MT012700001865, com área de 104,3425 hectares, sem que houvesse titulação; que, falecido o beneficiário em 26/08/2010, a viúva alienou indevidamente a parcela, em 30/04/2012, à requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN, conforme as duas vias de aditivo de contrato particular de compra e venda apreendidas pela Polícia Federal; que a adquirente é empresária desde 2004 e, por isso, não se enquadra no perfil do Programa Nacional de Reforma Agrária, passando a ser a real exploradora da parcela; e que, não obstante, em 11/08/2021 MARIA FERREIRA DA SILVA ainda se apresentava como ocupante do lote, o que evidenciaria a simulação do negócio. Por fim, imputa às rés a responsabilidade por dano ambiental no lote, consubstanciado na supressão ilícita de vegetação nativa, uma vez que, conforme o mapa de uso do lote referente ao período de 2007 a 2016, no ano de 2008 a área antropizada era de 7,40% e, em 2016, já figurava com 90,95%. Por outro lado, em suas contestações, as rés rebatem as alegações da petição inicial e sustentam a regularidade da posse exercida sobre o lote. A requerida MARIA FERREIRA DA SILVA afirma ocupar o Lote nº 45 desde 01/08/1999, com homologação em 25/07/2001, e que, após o falecimento do companheiro, permaneceu na parcela, explorando-a de forma direta e pessoal até os dias atuais, a despeito da idade avançada e dos problemas de saúde próprios e dos filhos; nega a alienação do imóvel, sustentando que os aditivos contratuais apreendidos não foram assinados por todos os signatários indicados no preâmbulo, e requer a juntada integral do processo administrativo do lote. A requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN sustenta que reside em Cuiabá/MT, que jamais ocupou ou explorou o Lote nº 45, cuja posse permanece com a corré, e que os documentos apresentados pela autarquia não comprovam a alegada aquisição. Neste cenário, constato ser fato incontroverso que o Lote nº 45 do PA Tapurah/Itanhangá é efetivamente ocupado e explorado, restando incontroverso o exercício da posse física sobre a área, de sorte que a discussão judicial recai unicamente sobre a regularidade jurídica de dita ocupação frente às diretrizes da reforma agrária e sobre a ocorrência e responsabilidade pelos danos ambientais apontados. Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) A existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. O ônus da prova de todos estes dados compete ao INCRA. Quanto às questões relativas aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, entendo que também devem ser objeto de verificação na presente demanda: b) efetividade da exploração direta e alegação de reconcentração fundiária, de forma que é necessário investigar se/como as rés ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN e MARIA FERREIRA DA SILVA ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização dos lotes. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus nos lotes em referência; Entendo desnecessário avaliar o direito à indenização por benfeitorias e valores investidos na transformação e qualificação do solo, porquanto sou do entendimento de que, em caso de procedência do pedido de reintegração, fica desautorizado o ressarcimento de tais valores, conforme entendimento que já foi explanado na reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604, a cujos fundamentos me reporto. III. Distribuição do ônus da prova Na forma do art. 373, do CPC, atribuo o ônus ao INCRA de apontar a a) existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. Já o réu contestante deverá demonstrar os demais pontos indicados como fatos impeditivos: b) efetividade da exploração direta e alegação de reconcentração fundiária, de forma que é necessário investigar se os réus ocupavam a área de forma produtiva e em alinhamento às diretrizes da reforma agrária, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação do réu no lote em referência. A fim de dissipar eventuais dúvidas, a demonstração de eventual irregularidade na ocupação, descumprimento de condicionantes ou hipóteses de retomada é do INCRA. Aos réus competirá, acaso demonstrado esse fato, evidenciar os elementos aptos a justificar a incidência de institutos de regularização fundiária que validem a permanência na área. IV. Questões de direito Como questões de direito relevantes para o desate da demanda, esclareço que será examinado o direito subjetivo dos réus ocupantes em permanecer na área, devendo ser sindicado os requisitos da regularidade da ocupação originária ou, eventualmente, o direito subjetivo à regularização pela presença dos requisitos subsequentes. Também, por óbvio, as normas de responsabilização ambiental serão apreciadas. A eficácia da omissão ou dos atos comissivos do INCRA no curso do processo também será objeto de valoração em sede sentencial. V. Provas admitidas. Admito a prova documental suplementar (CPC, 435), os quais poderão ser trazidos pelas partes até o momento das alegações finais para contrapor elementos que foram produzidos nos autos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré MARIA FERREIRA DA SILVA, cujo rol já foi apresentado no id 2274827745. Indefiro a produção de prova pericial. A degradação ambiental poderá ser apurada por outros critérios menos onerosos (como evolução das imagens via satélite). Recordo que o ônus de demonstrar os prejuízos ambientais é do INCRA e que a autarquia silenciou quando a provocada a dizer sobre provas adicionais. A avaliação dos valores das benfeitorias, da mesma forma, é irrelevante, conforme já adiantado. Defiro, ainda, o pedido de juntada integral do processo administrativo relativo ao Lote nº 45 do PA Tapurah/Itanhangá. O documento encontra-se em poder do INCRA, é de acesso franqueado à requerida e guarda pertinência direta com os pontos controvertidos ora fixados, notadamente com o início e a continuidade da ocupação, com as supervisões ocupacionais realizadas e com o eventual conhecimento e assentimento da autarquia quanto à posse exercida, aplicando-se, na espécie, o art. 438, II, do CPC. Indefiro, por fim, a inspeção judicial genericamente protestada pela ré ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN, que não foi renovada nem justificada na fase de especificação de provas, tendo a requerida se limitado, naquele momento, a noticiar a interposição de agravo de instrumento. Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 357, do CPC: a) mantenho a decisão de id 2268284718 pelos próprios fundamentos, em juízo de retratação (CPC, art. 1.018, § 1º), e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida MARIA FERREIRA DA SILVA; b) acolho parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo. É consagrado o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (STJ, Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Porém, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Por outro lado, sou do entendimento de que decisões parciais de mérito proferidas em face da Fazenda Pública devem ser submetidas ao reexame necessário, na medida em que não se enquadram nas exceções do art. 496, do CPC. Para viabilizar isso, determino a cisão do feito para a adoção dos procedimentos recursais e operacionalização da remessa oficial em relação à decisão extintiva ora proferida. Nos autos cindidos, intimem-se todas as partes a fim de que, querendo, manejem o recurso adequado em face deste provimento. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao TRF1 para fins de remessa oficial, ex vi do art. 496, I, do CPC; c) rejeito todas as demais preliminares; d) indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida MARIA FERREIRA DA SILVA e determino que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o número do procedimento administrativo de regularização fundiária ou de baixa de título e comprove a sua pendência de análise perante o INCRA, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação do entendimento firmado no incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604, seguindo-se vista ao INCRA, por 15 (quinze) dias, e conclusão; e) determino a intimação de ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; f) fixo como questões de fato controvertidas, distribuindo-se o ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357): f.1) A existência do dano ambiental, a conduta praticada e o nexo de causalidade, cujo ônus da prova compete ao INCRA; f.2) efetividade da exploração direta e alegação de reconcentração fundiária, de forma que é necessário investigar se e como as rés ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. O ônus de demonstrar a regularidade da ocupação e dos direitos subjetivos à regularização é das rés. f.3) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação das rés no lote em referência. O ônus de provar esse fato é das rés. g) defiro a produção de prova testemunhal e documental, inclusive a juntada integral do processo administrativo relativo ao Lote nº 45, denegando a produção das demais espécies probatórias, na forma da fundamentação. Diligências para a Secretaria: 1. Distribua-se um processo cindido, nos termos do item ''b'', da parte dispositiva deste provimento. Nos autos cindidos, intimem-se as partes (INCRA e MPF, via sistema, por 30 dias e réus via diário de justiça, por 15 dias), para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Após, subam os autos cindidos ao TRF1, com as homenagens de estilo. 2. Intime-se a requerida MARIA FERREIRA DA SILVA, na pessoa de sua advogada, para o cumprimento do item ''d'' da parte dispositiva. 3. Intime-se a requerida ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA DE MAMAN, na pessoa de seus advogados, para o cumprimento do item ''e'' da parte dispositiva. 4. Intime-se o INCRA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao Lote nº 45 do PA Tapurah/Itanhangá, nos termos do item ''g'' da parte dispositiva. 5. Intimem-se as partes, neste processo, concedendo-se um prazo de 15 (quinze) dias para os réus apresentarem o rol de testemunhas (CPC, art. 357, §3º). Este prazo fluirá independentemente da sorte da interposição de qualquer espécie recursal e, acaso desobedecido, implicará em preclusão da produção da prova. 6. Após, independentemente de qualquer recurso ou requerimento intercorrente, paute-se audiência de instrução e julgamento, devendo os advogados observarem todos os requisitos elencados no art. 455, do CPC para intimação das testemunhas. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto

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