Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001787-29.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ANA MARIA JOSEFA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. No caso em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 23 de abril de 2025 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural em 12 de setembro de 2025, conforme documentos dos autos. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos diversos documentos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural, dentre os quais: certidão de nascimento da filha, na qual consta como local de nascimento a Fazenda Tarumã, em 2021; certidão de casamento celebrado com o senhor Miguel Ferreira do Nascimento; notas manuscritas referentes aos anos de 2023 e 2025; cartão de vacinação antigo contendo endereço rural; comprovante de endereço rural; título de domínio expedido pelo INCRA em nome de terceiro; certidão de casamento de filho, na qual consta sua qualificação como lavrador; além de fotografias em localidade rural, entre outros documentos. Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, conforme art. 116 da IN INSS PRES 128/2022. Por outro lado, não há registro de vínculos empregatícios da parte autora ou de seus familiares no período de carência, nem indicação de endereço urbano nos cadastros públicos. A autarquia previdenciária se limitou a desqualificar genericamente a documentação, inexistindo motivação legítima para indeferimento do benefício. Em audiência, o depoimento pessoal e a prova testemunhal corroboraram as provas materiais trazidas aos autos. De fato, a parte autora revelou domínio sobre detalhes da atividade rural e a testemunha demonstrou conhecimento sobre o cotidiano da requerente, confirmando as alegações de vida e labor no campo. Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rurícola durante todo o período de carência, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (12 de setembro de 2025), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal