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1001787-13.2025.5.02.0221

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001787-13.2025.5.02.0221 AGRAVANTE: SERVICE EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: JADSON DA CONCEICAO MACHADO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001787-13.2025.5.02.0221 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE N. 68 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001787-13.2025.5.02.0221, em que é Agravante SERVICE EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. e é Agravado JADSON DA CONCEICAO MACHADO. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por decisão monocrática, a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré, mediante os seguintes fundamentos, verbis: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SERVICE EXPRESS DISTRIBUIDORA ELOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id79b4e83; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 30d0903). Regular a representação processual (Id 23d606e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / SENTENÇA DE RECUSA DAHOMOLOGAÇÃO No julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art.1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 68 e no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. No agravo interno, a ré afirma que a matéria dos autos é nova, não pacificada nas Cortes Superiores, diz respeito à validade e ao alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial. Argumenta, ainda, não ser aplicável ao caso o Tema n. 68 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. O apelo não comporta provimento. Como se observa nos destaques feitos no despacho de admissibilidade acima transcrito, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo, sendo necessária a interposição de agravo interno no Tribunal Regional. Veja-se a literalidade do dispositivo: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos , de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT . § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência ; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional . § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Desse modo, eventuais discordâncias quanto à aplicabilidade, ou não, do repetitivo ao caso concreto deveriam ter sido veiculadas no Juízo de origem, com a interposição de agravo interno para o órgão competente do Regional. Assim, considerando que a insurgência veiculada no presente agravo diz respeito apenas à matéria não passível de apreciação por agravo de instrumento nesta Corte Superior (valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. Pagamento diretamente ao trabalhador. Impossibilidade - Tema Repetitivo n. 68), não há espaço para o processamento do presente agravo interno. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SERVICE EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001787-13.2025.5.02.0221 AGRAVANTE: SERVICE EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: JADSON DA CONCEICAO MACHADO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001787-13.2025.5.02.0221 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE N. 68 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001787-13.2025.5.02.0221, em que é Agravante SERVICE EXPRESS DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. e é Agravado JADSON DA CONCEICAO MACHADO. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por decisão monocrática, a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré, mediante os seguintes fundamentos, verbis: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SERVICE EXPRESS DISTRIBUIDORA ELOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id79b4e83; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 30d0903). Regular a representação processual (Id 23d606e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / SENTENÇA DE RECUSA DAHOMOLOGAÇÃO No julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art.1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 68 e no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. No agravo interno, a ré afirma que a matéria dos autos é nova, não pacificada nas Cortes Superiores, diz respeito à validade e ao alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial. Argumenta, ainda, não ser aplicável ao caso o Tema n. 68 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. O apelo não comporta provimento. Como se observa nos destaques feitos no despacho de admissibilidade acima transcrito, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo, sendo necessária a interposição de agravo interno no Tribunal Regional. Veja-se a literalidade do dispositivo: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos , de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT . § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência ; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional . § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Desse modo, eventuais discordâncias quanto à aplicabilidade, ou não, do repetitivo ao caso concreto deveriam ter sido veiculadas no Juízo de origem, com a interposição de agravo interno para o órgão competente do Regional. Assim, considerando que a insurgência veiculada no presente agravo diz respeito apenas à matéria não passível de apreciação por agravo de instrumento nesta Corte Superior (valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. Pagamento diretamente ao trabalhador. Impossibilidade - Tema Repetitivo n. 68), não há espaço para o processamento do presente agravo interno. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JADSON DA CONCEICAO MACHADO

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