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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 1001787-05.2026.8.26.0077 - Guarda de Família - Guarda - L.B.S. - - H.S.C. - L.E.F.C. - L.E.F.C. - L.B.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda unilateral de HEITOR DE SALES CREMA em favor da genitora LARISSA BARBOSA DE SALES, estabelecendo-se sua residência como lar de referência; b) REGULAMENTAR a convivência paterna em finais de semana alternados, da sexta-feira, mediante retirada da criança na creche, até a segunda-feira, com devolução no mesmo local, ficando o transporte a cargo do genitor, facultada a ampliação dos períodos mediante acordo entre os pais; c) DETERMINAR que ambos os genitores compartilhem imediatamente entre si todas as informações relevantes relativas à saúde, educação, endereço, viagens e demais aspectos relevantes da vida da criança; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor do filho no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou benefício previdenciário, incidindo sobre décimo terceiro salário e férias e excluídas as verbas indenizatórias, mediante desconto em folha quando possível; na hipótese de desemprego ou trabalho informal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de fixação da guarda compartilhada, ressalvado o acolhimento, nos limites acima estabelecidos, da pretensão de redução do encargo alimentar. Considerando que a autora decaiu de parcela reduzida de sua pretensão principal, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o competente termo de guarda. Por fim, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP), ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP)
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