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1001787-03.2022.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001787-03.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: VANESSA ESTEVES E OUTROS (1) RECLAMADO: CAAPE - CENTRO DE AVALIACAO E APOIO PEDAGOGICO, EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fd704 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WENDEL NOGUEIRA DE LIMA em face da execução de pedido contraposto movida por CAAPE. O excipiente argui, preliminarmente, a nulidade de sua intimação originária realizada no endereço de sua ex-esposa, sustentando cerceamento de defesa e prejuízo processual. No mérito, questiona a legalidade da quebra de sigilo via SIMBA e sustenta a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente por possuírem natureza salarial. Afirma que as transferências financeiras recebidas da executada principal, Vanessa Esteves, ocorreram no âmbito da união estável e do posterior casamento, destinando-se exclusivamente ao custeio de despesas domésticas cotidianas. Pugna pela sua exclusão do polo passivo da presente execução. A exequente apresentou impugnação detalhada (ID 14f6731). Defende a validade dos atos processuais diante do comparecimento espontâneo do excipiente. No mérito bancário, sustenta a higidez da pesquisa SIMBA e o padrão de "conta-duto" estabelecido entre Vanessa e Wendel. Pleiteia a manutenção de Wendel na execução como devedor solidário por coautoria em ato ilícito de esvaziamento patrimonial ou, subsidiariamente, a ineficácia dos repasses e sua responsabilização patrimonial limitada ao teto de R$ 3.020,27. A decisão de ID c388e15 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência tão somente para suspender novas buscas e manter os valores já retidos depositados em conta judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento definitivo do incidente. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e Cabimento A exceção de pré-executividade é cabível na Justiça do Trabalho para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, bem como questões de mérito que dependam unicamente de prova pré-constituída documental, sem necessidade de garantia prévia do juízo. Atendidos os pressupostos, conheço da defesa apresentada. Preliminar de Nulidade da Notificação Inicial Sustenta o excipiente a invalidade da notificação postal de ID 96368b8 enviada à Rua João Domiciliano dos Santos, nº 46, sob o argumento de que não mais residia no local. Sem razão. Embora os documentos comprovem que na data da entrega da carta (26/02/2026) o excipiente residia com a executada Vanessa na Rua Aracaju, nº 164, a correspondência judicial foi enviada ao endereço cadastrado nos bancos de dados da Receita Federal. O Juízo não possui o ônus de adivinhar alterações domiciliares não atualizadas pelas partes perante os órgãos competentes. Ademais, conforme preceitua o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o comparecimento espontâneo do réu ou do interessado supre a falta ou a nulidade da citação/intimação. Tendo o excipiente ingressado espontaneamente nos autos em 31/07/2026, constituído patrono e apresentado ampla impugnação de mérito, restou plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa substanciais. Afasta-se, por conseguinte, a arguição de nulidade dos atos subsequentes. Da Regularidade da Pesquisa SIMBA O excipiente contesta a legalidade da quebra do sigilo bancário da devedora Vanessa, cujos relatórios revelaram o fluxo de transferências em seu favor. A tese não prospera. A pesquisa ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi deferida em face da executada principal Vanessa Esteves, após fundamentada demonstração da exequente acerca do insucesso das ferramentas ordinárias de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). O provimento jurisdicional foi subjetiva e temporalmente delimitado, sem qualquer devassa prévia nas contas particulares do excipiente Wendel. Este figurou nos relatórios exclusivamente na condição de contraparte (beneficiário) de transações atípicas operadas pela devedora Vanessa. Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação ou excesso na diligência bancária, cujos dados permanecem válidos e servem de suporte para o exame da fraude. Do Mérito: Responsabilidade Patrimonial, União Estável, Despesas Comuns e Rompimento de Vínculo No mérito, a controvérsia reside em saber se Wendel Nogueira de Lima deve responder pessoalmente pela execução em razão de ter recebido, entre dezembro de 2024 e agosto de 2025, 35 transferências via PIX enviadas por Vanessa Esteves, que totalizaram R$ 3.020,27. A análise detida do acervo probatório revela que Vanessa e Wendel conviveram em união estável a partir de meados de 2024, vindo a se casar sob o regime de comunhão parcial de bens em 03/10/2025 (ID 2232105). A coabitação restou cabalmente demonstrada pelo contrato de locação residencial conjunta da Rua Aracaju, nº 164 e pelas contas de energia elétrica do respectivo imóvel. O relatório SIMBA evidenciou um espelhamento temporal e de valores atípico: créditos recebidos por Vanessa eram imediatamente transferidos para a conta de Wendel, esvaziando a rastreabilidade patrimonial da devedora e deixando-a com saldo final de R$ 0,04. Contudo, a defesa de Wendel logrou comprovar a veracidade de sua narrativa quanto à destinação dos recursos. O fluxo financeiro mantido entre ambos deu-se no curso da vida em comum, período no qual dividiam as obrigações ordinárias de manutenção do lar. Os extratos bancários de Wendel anexados aos autos (IDs 9290167 e seguintes) demonstram despesas cotidianas pulverizadas em supermercados, açougues, farmácias, padarias e adegas da região da residência familiar. Não se vislumbra a formação de blindagem societária, aquisição de patrimônio oculto, aplicação financeira ou enriquecimento sem causa por parte do excipiente. Em contrapartida, por se tratar de economia familiar comum em que ambos se beneficiavam mutuamente dos valores em circulação para a subsistência do casal, a aplicação da teoria da impunidade integral esbarra no limite da proporcionalidade e da boa-fé objetiva processual. A exequente pleiteia a manutenção de Wendel como devedor solidário de toda a dívida trabalhista (R$ 14.928,60). Essa pretensão é manifestamente desproporcional e carece de amparo legal. O terceiro beneficiário de ato reputado em fraude à execução não se transforma em devedor solidário da dívida integral líquida, mas responde apenas no limite e na extensão do proveito econômico que auferiu. Diante desse cenário, assiste razão parcial ao excipiente. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem que, no âmbito da entidade familiar e da união estável, as despesas ordinárias do lar devem ser rateadas de forma equânime. Destarte, presume-se que metade do montante total transferido por Vanessa a Wendel (R$ 3.020,27) foi revertido no sustento estrito da unidade familiar. Por outro lado, os 50% remanescentes (R$ 1.510,14) caracterizam proveito que desborda das despesas de subsistência, sujeitando-se à responsabilidade patrimonial por ato ineficaz perante o credor trabalhista, nos moldes do artigo 792, § 1º e § 4º, do CPC. Restou documentalmente comprovada nos autos a separação de fato do casal em 28/06/2026. Com o rompimento definitivo do vínculo afetivo e da união estável, cessa a presunção de comunhão de esforços e confusão de contas domésticas cotidianas. Ressalte-se que, por se tratar de responsabilidade patrimonial de terceiro limitada ao valor do proveito econômico excedente da união, uma vez satisfeita integralmente a referida cota de responsabilidade ora fixada — seja pela conversão em penhora de ativos bloqueados, seja por depósito voluntário —, o excipiente não mais deverá figurar na lide sob qualquer pretexto, devendo ser sumariamente excluído do polo passivo da execução. Assim, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (art. 8º do CPC) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a solução adequada e justa para o caso concreto é afastar a responsabilidade solidária de Wendel pela integralidade do débito exequendo (R$ 14.928,60); fixar a sua responsabilidade patrimonial unicamente na qualidade de terceiro responsável, limitando-a a 50% do total dos valores comprovadamente transferidos no período de fraude investigado, o que perfaz a quantia de R$ 1.510,14; determinar que a satisfação integral desse montante de R$ 1.510,14 importará na imediata exclusão de Wendel Nogueira de Lima do polo passivo da execução, restando extinto o feito executivo em relação a ele. Da Impenhorabilidade dos Ativos Bloqueados O excipiente colacionou recibos de pagamento de salários expedidos por sua empregadora Sussantur, demonstrando remuneração mensal líquida média na faixa de R$ 2.378,00 a R$ 2.392,00. Os referidos valores são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do CPC. A CAAPE argumentou que as capturas de tela não comprovam a exata correlação salarial de cada centavo bloqueado, face à habitual mistura de fundos na conta. Em consonância com a limitação da responsabilidade patrimonial fixada no tópico anterior, determina-se que o bloqueio efetuado via SISBAJUD nas contas de Wendel seja mantido apenas e tão somente até o teto de R$ 1.510,14. Todo e qualquer valor bloqueado que sobejar esse montante de R$ 1.510,14 deverá ser imediatamente liberado em favor do excipiente, independentemente de nova comprovação de origem salarial, ante o manifesto excesso de execução de terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por WENDEL NOGUEIRA DE LIMA em face de CAAPE para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, para afastar a responsabilidade solidária do excipiente pela integralidade da dívida exequenda; reconhecer a responsabilidade patrimonial limitada de WENDEL NOGUEIRA DE LIMA, na condição de terceiro responsável patrimonial, fixando o teto de sua sujeição ao valor de R$ 1.510,14 (50% do total de R$ 3.020,27 recebidos de Vanessa Esteves); determinar a alteração cadastral de WENDEL NOGUEIRA DE LIMA no polo passivo para a condição de "terceiro responsável patrimonial limitado", incluindo a ressalva expressa de que, uma vez satisfeito o valor de sua cota de responsabilidade ora fixada (R$ 1.510,14) — seja pela conversão definitiva de valores bloqueados ou por pagamento espontâneo —, o excipiente deverá ser imediatamente e definitivamente EXCLUÍDO do polo passivo da execução, extinguindo-se o feito executivo em relação a ele; manter a constrição via SISBAJUD sobre os ativos financeiros de Wendel estritamente até o limite de R$ 1.510,14. Os valores retidos em depósito judicial que superarem este montante de R$ 1.510,14 deverão ser imediatamente desbloqueados e liberados ao excipiente, expedindo-se o respectivo alvará judicial com urgência; deferir os benefícios da justiça gratuita ao excipiente, ante a declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos (ID 1b04428). Retifique-se a autuação e o cadastro processual de Wendel Nogueira de Lima para "terceiro responsável patrimonial limitado", com a devida anotação de limite de valor (R$ 1.510,14). Custas de execução pelo devedor principal, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes, devendo as futuras comunicações destinadas a Wendel ser expedidas exclusivamente em nome de seus patronos constituídos. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAAPE - CENTRO DE AVALIACAO E APOIO PEDAGOGICO, EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001787-03.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: VANESSA ESTEVES E OUTROS (1) RECLAMADO: CAAPE - CENTRO DE AVALIACAO E APOIO PEDAGOGICO, EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fd704 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WENDEL NOGUEIRA DE LIMA em face da execução de pedido contraposto movida por CAAPE. O excipiente argui, preliminarmente, a nulidade de sua intimação originária realizada no endereço de sua ex-esposa, sustentando cerceamento de defesa e prejuízo processual. No mérito, questiona a legalidade da quebra de sigilo via SIMBA e sustenta a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente por possuírem natureza salarial. Afirma que as transferências financeiras recebidas da executada principal, Vanessa Esteves, ocorreram no âmbito da união estável e do posterior casamento, destinando-se exclusivamente ao custeio de despesas domésticas cotidianas. Pugna pela sua exclusão do polo passivo da presente execução. A exequente apresentou impugnação detalhada (ID 14f6731). Defende a validade dos atos processuais diante do comparecimento espontâneo do excipiente. No mérito bancário, sustenta a higidez da pesquisa SIMBA e o padrão de "conta-duto" estabelecido entre Vanessa e Wendel. Pleiteia a manutenção de Wendel na execução como devedor solidário por coautoria em ato ilícito de esvaziamento patrimonial ou, subsidiariamente, a ineficácia dos repasses e sua responsabilização patrimonial limitada ao teto de R$ 3.020,27. A decisão de ID c388e15 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência tão somente para suspender novas buscas e manter os valores já retidos depositados em conta judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento definitivo do incidente. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e Cabimento A exceção de pré-executividade é cabível na Justiça do Trabalho para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, bem como questões de mérito que dependam unicamente de prova pré-constituída documental, sem necessidade de garantia prévia do juízo. Atendidos os pressupostos, conheço da defesa apresentada. Preliminar de Nulidade da Notificação Inicial Sustenta o excipiente a invalidade da notificação postal de ID 96368b8 enviada à Rua João Domiciliano dos Santos, nº 46, sob o argumento de que não mais residia no local. Sem razão. Embora os documentos comprovem que na data da entrega da carta (26/02/2026) o excipiente residia com a executada Vanessa na Rua Aracaju, nº 164, a correspondência judicial foi enviada ao endereço cadastrado nos bancos de dados da Receita Federal. O Juízo não possui o ônus de adivinhar alterações domiciliares não atualizadas pelas partes perante os órgãos competentes. Ademais, conforme preceitua o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o comparecimento espontâneo do réu ou do interessado supre a falta ou a nulidade da citação/intimação. Tendo o excipiente ingressado espontaneamente nos autos em 31/07/2026, constituído patrono e apresentado ampla impugnação de mérito, restou plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa substanciais. Afasta-se, por conseguinte, a arguição de nulidade dos atos subsequentes. Da Regularidade da Pesquisa SIMBA O excipiente contesta a legalidade da quebra do sigilo bancário da devedora Vanessa, cujos relatórios revelaram o fluxo de transferências em seu favor. A tese não prospera. A pesquisa ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi deferida em face da executada principal Vanessa Esteves, após fundamentada demonstração da exequente acerca do insucesso das ferramentas ordinárias de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). O provimento jurisdicional foi subjetiva e temporalmente delimitado, sem qualquer devassa prévia nas contas particulares do excipiente Wendel. Este figurou nos relatórios exclusivamente na condição de contraparte (beneficiário) de transações atípicas operadas pela devedora Vanessa. Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação ou excesso na diligência bancária, cujos dados permanecem válidos e servem de suporte para o exame da fraude. Do Mérito: Responsabilidade Patrimonial, União Estável, Despesas Comuns e Rompimento de Vínculo No mérito, a controvérsia reside em saber se Wendel Nogueira de Lima deve responder pessoalmente pela execução em razão de ter recebido, entre dezembro de 2024 e agosto de 2025, 35 transferências via PIX enviadas por Vanessa Esteves, que totalizaram R$ 3.020,27. A análise detida do acervo probatório revela que Vanessa e Wendel conviveram em união estável a partir de meados de 2024, vindo a se casar sob o regime de comunhão parcial de bens em 03/10/2025 (ID 2232105). A coabitação restou cabalmente demonstrada pelo contrato de locação residencial conjunta da Rua Aracaju, nº 164 e pelas contas de energia elétrica do respectivo imóvel. O relatório SIMBA evidenciou um espelhamento temporal e de valores atípico: créditos recebidos por Vanessa eram imediatamente transferidos para a conta de Wendel, esvaziando a rastreabilidade patrimonial da devedora e deixando-a com saldo final de R$ 0,04. Contudo, a defesa de Wendel logrou comprovar a veracidade de sua narrativa quanto à destinação dos recursos. O fluxo financeiro mantido entre ambos deu-se no curso da vida em comum, período no qual dividiam as obrigações ordinárias de manutenção do lar. Os extratos bancários de Wendel anexados aos autos (IDs 9290167 e seguintes) demonstram despesas cotidianas pulverizadas em supermercados, açougues, farmácias, padarias e adegas da região da residência familiar. Não se vislumbra a formação de blindagem societária, aquisição de patrimônio oculto, aplicação financeira ou enriquecimento sem causa por parte do excipiente. Em contrapartida, por se tratar de economia familiar comum em que ambos se beneficiavam mutuamente dos valores em circulação para a subsistência do casal, a aplicação da teoria da impunidade integral esbarra no limite da proporcionalidade e da boa-fé objetiva processual. A exequente pleiteia a manutenção de Wendel como devedor solidário de toda a dívida trabalhista (R$ 14.928,60). Essa pretensão é manifestamente desproporcional e carece de amparo legal. O terceiro beneficiário de ato reputado em fraude à execução não se transforma em devedor solidário da dívida integral líquida, mas responde apenas no limite e na extensão do proveito econômico que auferiu. Diante desse cenário, assiste razão parcial ao excipiente. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem que, no âmbito da entidade familiar e da união estável, as despesas ordinárias do lar devem ser rateadas de forma equânime. Destarte, presume-se que metade do montante total transferido por Vanessa a Wendel (R$ 3.020,27) foi revertido no sustento estrito da unidade familiar. Por outro lado, os 50% remanescentes (R$ 1.510,14) caracterizam proveito que desborda das despesas de subsistência, sujeitando-se à responsabilidade patrimonial por ato ineficaz perante o credor trabalhista, nos moldes do artigo 792, § 1º e § 4º, do CPC. Restou documentalmente comprovada nos autos a separação de fato do casal em 28/06/2026. Com o rompimento definitivo do vínculo afetivo e da união estável, cessa a presunção de comunhão de esforços e confusão de contas domésticas cotidianas. Ressalte-se que, por se tratar de responsabilidade patrimonial de terceiro limitada ao valor do proveito econômico excedente da união, uma vez satisfeita integralmente a referida cota de responsabilidade ora fixada — seja pela conversão em penhora de ativos bloqueados, seja por depósito voluntário —, o excipiente não mais deverá figurar na lide sob qualquer pretexto, devendo ser sumariamente excluído do polo passivo da execução. Assim, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (art. 8º do CPC) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a solução adequada e justa para o caso concreto é afastar a responsabilidade solidária de Wendel pela integralidade do débito exequendo (R$ 14.928,60); fixar a sua responsabilidade patrimonial unicamente na qualidade de terceiro responsável, limitando-a a 50% do total dos valores comprovadamente transferidos no período de fraude investigado, o que perfaz a quantia de R$ 1.510,14; determinar que a satisfação integral desse montante de R$ 1.510,14 importará na imediata exclusão de Wendel Nogueira de Lima do polo passivo da execução, restando extinto o feito executivo em relação a ele. Da Impenhorabilidade dos Ativos Bloqueados O excipiente colacionou recibos de pagamento de salários expedidos por sua empregadora Sussantur, demonstrando remuneração mensal líquida média na faixa de R$ 2.378,00 a R$ 2.392,00. Os referidos valores são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do CPC. A CAAPE argumentou que as capturas de tela não comprovam a exata correlação salarial de cada centavo bloqueado, face à habitual mistura de fundos na conta. Em consonância com a limitação da responsabilidade patrimonial fixada no tópico anterior, determina-se que o bloqueio efetuado via SISBAJUD nas contas de Wendel seja mantido apenas e tão somente até o teto de R$ 1.510,14. Todo e qualquer valor bloqueado que sobejar esse montante de R$ 1.510,14 deverá ser imediatamente liberado em favor do excipiente, independentemente de nova comprovação de origem salarial, ante o manifesto excesso de execução de terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por WENDEL NOGUEIRA DE LIMA em face de CAAPE para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, para afastar a responsabilidade solidária do excipiente pela integralidade da dívida exequenda; reconhecer a responsabilidade patrimonial limitada de WENDEL NOGUEIRA DE LIMA, na condição de terceiro responsável patrimonial, fixando o teto de sua sujeição ao valor de R$ 1.510,14 (50% do total de R$ 3.020,27 recebidos de Vanessa Esteves); determinar a alteração cadastral de WENDEL NOGUEIRA DE LIMA no polo passivo para a condição de "terceiro responsável patrimonial limitado", incluindo a ressalva expressa de que, uma vez satisfeito o valor de sua cota de responsabilidade ora fixada (R$ 1.510,14) — seja pela conversão definitiva de valores bloqueados ou por pagamento espontâneo —, o excipiente deverá ser imediatamente e definitivamente EXCLUÍDO do polo passivo da execução, extinguindo-se o feito executivo em relação a ele; manter a constrição via SISBAJUD sobre os ativos financeiros de Wendel estritamente até o limite de R$ 1.510,14. Os valores retidos em depósito judicial que superarem este montante de R$ 1.510,14 deverão ser imediatamente desbloqueados e liberados ao excipiente, expedindo-se o respectivo alvará judicial com urgência; deferir os benefícios da justiça gratuita ao excipiente, ante a declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos (ID 1b04428). Retifique-se a autuação e o cadastro processual de Wendel Nogueira de Lima para "terceiro responsável patrimonial limitado", com a devida anotação de limite de valor (R$ 1.510,14). Custas de execução pelo devedor principal, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes, devendo as futuras comunicações destinadas a Wendel ser expedidas exclusivamente em nome de seus patronos constituídos. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL NOGUEIRA DE LIMA - VANESSA ESTEVES

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