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1001786-69.2025.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001786-69.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: JOYCE ROLDAO DIAS RECLAMADO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30eb2b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOYCE ROLDÃO DIAS em face da S & G PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI - EPP e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/09/2023;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pela integralidade da condenação;condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional noturno, de vinte por cento, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) horas extras pelo trabalho em sobrejornada, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido de 40%; c) salário de agosto de 2023; d) indenização por danos morais, no importe de 4.000,00 (quatro mil reais); e) indenização substitutiva do vale-transporte referente aos meses de agosto e setembro de 2023 (proporcional a onze dias laborados em setembro/2023); f) aviso prévio indenizado de trinta dias; g) saldo de salário de onze dias de setembro de 2023; h) décimo terceiro salário proporcional (7/12); i) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12); j) multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre os valores depositados e reconhecidos em Juízo, inclusive sobre os depósitos deferidos em tópico anterior; k) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. Considerando a revelia da empregadora e para que não haja maiores prejuízos à reclamante, deve a Secretaria da Vara providenciar a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital para constar a data de saída em 11/09/2023, com projeção do aviso prévio para 11/10/2023 e a expedição dos alvarás para saque do fundo de garantia do tempo de serviços e habilitação no seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: horas extras, repouso semanal remunerado, salários e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE ROLDAO DIAS

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001786-69.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: JOYCE ROLDAO DIAS RECLAMADO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30eb2b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOYCE ROLDÃO DIAS em face da S & G PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI - EPP e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/09/2023;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pela integralidade da condenação;condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional noturno, de vinte por cento, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) horas extras pelo trabalho em sobrejornada, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido de 40%; c) salário de agosto de 2023; d) indenização por danos morais, no importe de 4.000,00 (quatro mil reais); e) indenização substitutiva do vale-transporte referente aos meses de agosto e setembro de 2023 (proporcional a onze dias laborados em setembro/2023); f) aviso prévio indenizado de trinta dias; g) saldo de salário de onze dias de setembro de 2023; h) décimo terceiro salário proporcional (7/12); i) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12); j) multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre os valores depositados e reconhecidos em Juízo, inclusive sobre os depósitos deferidos em tópico anterior; k) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. Considerando a revelia da empregadora e para que não haja maiores prejuízos à reclamante, deve a Secretaria da Vara providenciar a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital para constar a data de saída em 11/09/2023, com projeção do aviso prévio para 11/10/2023 e a expedição dos alvarás para saque do fundo de garantia do tempo de serviços e habilitação no seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: horas extras, repouso semanal remunerado, salários e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

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