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1001786-63.2025.5.02.0468

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001786-63.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: RAFAEL SOUSA SILVA RECLAMADO: SOLUPAR MO SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ede5d5 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. MARCOS SAMPAIO LOTTI Vistos. Manifeste(m)-se as reclamadas, no prazo de 08(oito) dias, sobre os cálculos apresentados pelo autor, nos termos do art. 879 da CLT . Em caso de divergência, que deverá ser apontada específica, numérica e justificadamente, apresente(m) os cálculos que entender(em) corretos, no mesmo prazo, os quais deverão observar os seguintes critérios : a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária (tendo como época própria o mês subsequente) deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nosautos da ADC nº 58, proferida na sessão de 18/12/2020, nos casos de omissão da r.sentença e do v. acórdão quanto ao índice de correção monetária ou ausência depagamentos de forma diversa, a parte deverá aplicar o IPCA-E a partir do momento emque a verba se tornou legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento(fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidiráapenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora,de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processualtrabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT; d) por fim, atente(m) o autor que a data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada pela reclamada, para facilitar a conferência dos valores. e) os cálculos deverão ser apresentados em PDF epreferencialmente com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI - LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - SOLUPAR MO SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP

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