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TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001786-42.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: AILTON UBIRATA VANDERLEI DUTRA RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec1ed41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOS Servidor(a) Despacho Vistos. Ante o resultado da pesquisa, requeira a parte autora o que entender de direito, para impulso da execução, demonstrando novos meios, no prazo de 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Antes de realizar o peticionamento, a parte deverá diligenciar junto a outros processos em que haja restrição relativamente ao bem alvo do requerimento para evitar diligências inócuas. Andamento em outros Juízos indicam veículos não localizados, imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé, impenhorabilidade de bem de família, arrematação e outros impedimentos à celeridade processual. Caso, pretenda a penhora de imóvel, primeiramente, deverá indicar: se a matrícula do referido bem encontra-se nos autos, com respectivo ID, ou se localizado por outros documentos que comprovem o domínio;o executado;se detém a propriedade ou outros direitos sobre o bem e a sua extensão (totalidade ou fração ideal);os terceiros interessados, caso existentes, com nome, CPF e qualificação, cuja intimação é imprescindível, seja na qualidade de coproprietário, com preferência na aquisição, ou adquirente, para defesa via Embargos de Terceiro. Redirecionamento a terceiros dependerá da devidamente fundamentação, pela consulta sugerida acima. Ressalto, também, que documentos do processo assinalados com sigilo possuem dados sensíveis das partes e/ou terceiros, cujo uso deve limitar-se, obrigatoriamente, ao presente processo, sendo vedado o compartilhamento externo das informações. A parte ou procurador que violar a confidencialidade poderá responder nas esferas cível, administrativa e criminal, conforme preceituam as Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 13.709/2018: Art.3º, caput da LC nº 105/2001: Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON UBIRATA VANDERLEI DUTRA
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