Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1001786-14.2025.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Benedito David de Toledo - Apelado: Santa Isabel Esporte Clube - Apelado: Sidnei Moreira da Silva - Apelado: Valdir Jose da Silva - Apelado: Adriano Costa Pereira - Vistos, 1) Tendo em vista que o apelante não é beneficiário da gratuidade em primeiro grau, tampouco requereu esse beneficio em sede recursal, providencie o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, em 05 dias, sob pena de deserção. 2) Em suas contrarrazões, a apelada SANTA ISABEL ESPORTE CLUBE, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para o registro de atas assembleares perante o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel ou, subsidiariamente, autorização judicial para a prática de atos de representação e gestão pelo presidente eleito. É certo que as contrarrazões recursais possuem finalidade estritamente defensiva, prestando-se apenas a combater as razões recursais do apelante e postular a manutenção da sentença recorrida, que extinguiu a ação, sem resolução do mérito. No mais, os limites objetivos da demanda encontram-se delimitados pela petição inicial (destituição da diretoria), de modo que a parte ré, favorecida pela extinção do feito sem resolução de mérito, não pode inovar em contrarrazões para deduzir pretensões autônomas e estranhas ao objeto da ação, inexistindo reconvenção apta a alargar o mérito recursal. Ademais, pretensão semelhante já foi apreciada e rejeitada por esta 4ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2394978-85.2025.8.26.0000, oportunidade na qual ficou expressamente consignado que: (i) a matéria extrapola os limites objetivos e subjetivos do presente processo; (ii) o Oficial Registrador não integra a relação processual estabelecida nestes autos; (iii) eventual divergência registral deve ser dirimida na via própria. Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Carolina Takayama dos Santos (OAB: 496538/SP) - Ademar Francisco Martins Neto (OAB: 380730/SP) - 4º andar