Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001785-98.2026.8.13.9000/MG AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de prelibação, revelando-se manifestamente inadmissível. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º). Em observância a tais vetores, o legislador optou pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não prevendo o manejo do agravo de instrumento contra atos que não terminem a fase cognitiva ou a execução no primeiro grau de jurisdição. A ausência de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento no microssistema da Lei nº 9.099/95 impede o conhecimento da insurgência nesta via recursal. Eventuais irresignações contra decisões intermediárias devem ser suscitadas em sede de recurso inominado, após a prolação da sentença, momento em que a matéria poderá ser devolvida à apreciação desta Turma Recursal sem o óbice da preclusão. Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), Enunciado 15: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC"(Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS). Dessa forma, inexistindo previsão de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, NEGO CONHECIMENTO ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Preclusa esta decisão, baixem-se os autos à origem com as cautelas de estilo.
TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Outros
Processo 1001785-98.2026.8.13.9000 distribuido para 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas na data de 31/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.