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1001785-98.2026.8.13.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001785-98.2026.8.13.9000/MG AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de prelibação, revelando-se manifestamente inadmissível. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º). Em observância a tais vetores, o legislador optou pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não prevendo o manejo do agravo de instrumento contra atos que não terminem a fase cognitiva ou a execução no primeiro grau de jurisdição. A ausência de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento no microssistema da Lei nº 9.099/95 impede o conhecimento da insurgência nesta via recursal. Eventuais irresignações contra decisões intermediárias devem ser suscitadas em sede de recurso inominado, após a prolação da sentença, momento em que a matéria poderá ser devolvida à apreciação desta Turma Recursal sem o óbice da preclusão. Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), Enunciado 15: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC"(Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS). Dessa forma, inexistindo previsão de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, NEGO CONHECIMENTO ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Preclusa esta decisão, baixem-se os autos à origem com as cautelas de estilo.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Outros

    Processo 1001785-98.2026.8.13.9000 distribuido para 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas na data de 31/08/2026.

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