2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1001785-68.2023.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual sobrevieram: (i) pedido de sucessão processual formulado por UNAKITA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. (ID 241248587), instruído com a respectiva escritura/instrumento de cessão onerosa de crédito (ID 241249674) e procuração (ID 241249668); (ii) apresentação de relatório e proposta de aquisição por iniciativa particular submetida pelo corretor/leiloeiro judicial nomeado (ID 242439259 e ID 242439263); e (iii) substabelecimento sem reservas acostado pelos executados (ID 247450083). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 1. Da Sucessão Processual no Polo Ativo A cessão de crédito celebrada entre os exequentes originários e a pessoa jurídica UNAKITA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. encontra-se formalmente escorreita e comprovada nos autos (ID 241249674). Tratando-se de processo de execução / cumprimento de sentença, a sucessão do polo ativo pelo adquirente ou cessionário prescinde da anuência da parte executada, exegese que decorre da dicção expressa do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, restando inaplicável a condicionante do art. 109, § 1º, do mesmo diploma legal. Ademais, operado o trânsito em julgado definitivo do título executivo no STJ (ID 234474439) e julgado prejudicado o recurso precedente (ID 240549165), inexiste qualquer óbice à perfectibilização da modificação subjetiva da lide. Assim, DEFIRO a sucessão processual para admitir UNAKITA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. no polo ativo da presente execução. 2. Do Cadastro dos Novos Patronos dos Executados Em atenção ao substabelecimento sem reservas de ID 247450083, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro dos procuradores dos executados no sistema PJe, habilitando o Dr. Rennan Faria Krüger Thamay (OAB/SP nº 349.564) para fins de intimações exclusivas, excluindo-se os anteriores. 3. Da Homologação da Proposta de Alienação por Iniciativa Particular No que tange à expropriação judicial, o corretor credenciado Mauro Veloso Junior noticiou o encerramento do prazo de publicidade e a colheita de proposta formulada pela adquirente UNAKITA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. (ID 242439263) para aquisição dos imóveis de matrículas nº 126.256 e 126.257 do 1º CRI de Várzea Grande/MT. A proposta contempla o valor individual de R$ 1.064.813,68 para cada bem, totalizando R$ 2.129.627,36, o que corresponde exatamente a 50% do valor de avaliação homologado judicialmente (ID 158845676, ID 158845677 e ID 191686127), amoldando-se perfeitamente aos parâmetros de alienação escalonada autorizados pela decisão de ID 224555214 e afastando a pecha de preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Outrossim, é lídimo ao credor/cessionário que arremata os bens ofertar o seu crédito em compensação, na esteira do art. 892, § 1º, c/c art. 880, § 2º, I, do CPC, obrigando-se a depositar a eventual diferença monetária e a comissão de corretagem devida ao leiloeiro (fixada em 5%). Verificada a regularidade formal da proposta e a higidez do procedimento, HOMOLOGO a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 126.256 e 126.257 formalizada no ID 242439263. INTIME-SE a adquirente, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos: O recolhimento da comissão de 5% devida ao corretor judicial; O depósito judicial do saldo remanescente do preço apurado (diferença entre o montante da aquisição e o crédito exequendo atualizado). Comprovados os recolhimentos, lavre-se o respectivo termo de alienação e expeça-se a competente Carta de Alienação e o mandado de imissão na posse, na forma do art. 880, § 2º, inciso II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito