Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001785-63.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: RAFAEL BALOTTA DE ANGELIS RECLAMADO: CONTI SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8258313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ID b5dc098 (penhora integral): R$ 104,60 Trata-se de execução de custas processuais em face do autor, que deu causa ao arquivamento do processo (art. 844 da CLT). Intimado da constrição efetuada em conta de sua titularidade (ID 2c57f6f), o reclamante nada falou. Posto isto, transfiram-se os valores penhorados à União referentes às custas devidas. Cumprido, declaro extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada pendente, arquivem-se os autos definitivamente. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA
- QUALICOCO LTDA
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001785-63.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: RAFAEL BALOTTA DE ANGELIS RECLAMADO: CONTI SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8258313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ID b5dc098 (penhora integral): R$ 104,60 Trata-se de execução de custas processuais em face do autor, que deu causa ao arquivamento do processo (art. 844 da CLT). Intimado da constrição efetuada em conta de sua titularidade (ID 2c57f6f), o reclamante nada falou. Posto isto, transfiram-se os valores penhorados à União referentes às custas devidas. Cumprido, declaro extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada pendente, arquivem-se os autos definitivamente. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BALOTTA DE ANGELIS