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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001785-51.2024.5.02.0068 REQUERENTE: CLAUDIO DARIO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca596c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO Vistos Dê-se vistas ao sindicato dos convênios solicitados na petição de id 84533a4. No mais, o sindicato possui legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo essa legitimidade ampla, abrangendo tanto o conhecimento, como a liquidação e execução, com escopo no art. 8º, III, da Constituição Federal. E por se tratar de típica substituição processual é desnecessária autorização dos substituídos. Contudo, ressalto que a legitimidade extraordinária ampla do sindicato, conforme entendimento do STF, não contempla a prática de atos de disposição de direito em nome dos substituídos, como o levantamento de valores, ante os limites da atuação por substituição, conforme melhor doutrina, sendo necessária autorização específica para este fim, na forma do art. 105, do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência deste e. Regional: SINDICATO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUBSTITUÍDOS. Ainda que o sindicato detenha legitimidade ativa em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, na execução de sentença os titulares do direito devem ser plenamente identificáveis e certos, e, diferentemente do que se acontece na ação de conhecimento, o objeto encontra-se perfeitamente divisível. Cabe somente aos titulares exercer com exclusividade o poder de disposição sobre eventuais valores que tenham direito, não se prescindindo a juntada de instrumento de mandato outorgado pelos sindicalizados, constando expressamente os poderes especiais para receber, dar quitação, bem como efetuar o levantamento de eventuais créditos. Agravo de petição ao qual se nega provimento por este Colegiado julgador. (AP nº 0002443-86.2014.5.02.0442, 11ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Verta Ludovice, DEJT 13/06/2019). Dessa forma, deverá o Sindicato autor, no prazo de 30 dias, providenciar a juntada aos autos de procuração outorgada pelo reclamante (pessoa física) ao advogado, com poderes específicos para receber e dar quitação, sob pena de liberação do crédito diretamente na conta do exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO