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1001784-69.2025.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001784-69.2025.8.11.0023 I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 245717506) opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO MANICA, representado pela inventariante ROSIMERI RODRIGUES MACIEL, e por FERNANDO MACIEL MANICA em face da sentença de ID 241095072. Apontam os embargantes oito vícios: (1) omissão e erro material quanto ao trânsito em julgado, em 14 de julho de 2026, do acórdão da Primeira Câmara Criminal que absolveu Fernando Maciel Manica nos autos da Apelação Criminal n. 1000645-82.2025.8.11.0023; (2) premissa fática incorreta e omissão quanto à condição de inventariante atribuída a Fernando Maciel Manica; (3) omissão quanto ao Histórico Analítico da Exploração do INDEA/MT (ID 204692045); (4) omissão e obscuridade na valoração do depoimento de Guido Emilio Wachholz; (5) obscuridade quanto à corroboração do relato de Osmar Francisco de Sousa; (6) obscuridade e contradição na valoração da Certidão Negativa do INDEA/MT (ID 223066876); (7) omissão quanto ao Laudo Pericial de Local de Crime (ID 186821198) e à ausência de avarias estruturais nas cercas; e (8) omissão quanto aos fundamentos da solidariedade entre o espólio e Fernando Maciel Manica. Requereram, ainda, a juntada de documentos, o prequestionamento e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes, com o afastamento da condenação pessoal de Fernando Maciel Manica ou, subsidiariamente, sua limitação às forças da herança. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 247606278), sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a rejeição dos embargos, o indeferimento da juntada dos documentos e a aplicação das multas dos arts. 80, VII, e 1.026 do mesmo diploma. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da tempestividade. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de agosto de 2026 e considerada publicada em 14 de agosto de 2026, tendo os embargos sido protocolados em 20 de agosto de 2026, dentro do quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil. CONHEÇO do recurso. II.2. Do âmbito de cognição dos embargos. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Prestam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito o juiz deveria pronunciar-se e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não constituem meio para rediscutir a valoração da prova, substituir o convencimento do julgador pelo da parte ou obter novo julgamento da causa. É sob esse filtro, e não sob o de um segundo grau de jurisdição antecipado, que passo a examinar cada um dos pontos suscitados. II.3. Do vício n. 1. Do acórdão absolutório e da condicionante do item 1 do dispositivo. Não há omissão nem erro material. A sentença embargada foi expressa ao registrar que a sentença penal foi valorada nestes autos na condição de documento (art. 435 do Código de Processo Civil) e que a convicção deste Juízo se formou de modo autônomo, a partir dos elementos de prova em si, dos laudos periciais, dos documentos do INDEA/MT e dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, e não por adesão ao decidido na esfera criminal. A superveniência do acórdão absolutório, portanto, não atinge nenhum dos fundamentos determinantes do julgado. Acresce que a absolvição se deu por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), hipótese que não reconhece categoricamente a inexistência material do fato nem a negativa de autoria e que, por isso, não vincula o juízo cível (art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal). O próprio acórdão o ressalvou de modo expresso, ao consignar que a absolvição não obsta a busca da reparação na esfera cível, submetida ao regime da responsabilidade civil, inclusive objetiva. Os embargantes, aliás, disso não divergem. Quanto ao item 1 do dispositivo, não há erro material a corrigir. A cláusula ali inserida é condicional e está subordinada ao trânsito em julgado da condenação penal, que não ocorreu nem ocorrerá. Não implementada a condição, a cláusula simplesmente não produz efeito: não há valor a abater na fase de cumprimento nem obrigação de informação a cargo dos autores. A própria redação do dispositivo resolve a questão suscitada, sendo desnecessária qualquer integração. II.4. Do vício n. 2. Da condição de inventariante. Não há omissão, contradição ou premissa capaz de alterar o julgado. O fundamento determinante da responsabilidade de Fernando Maciel Manica não é o título formal de inventariante, é a guarda de fato do semovente. O art. 936 do Código Civil responsabiliza o dono ou o detentor do animal, e a sentença assentou, expressamente, que a detenção é situação de fato, que se comprova por qualquer meio, independentemente de título jurídico formal. Essa condição foi extraída de elementos concretos e individualizados na fundamentação: a admissão extrajudicial relatada pela testemunha compromissada Osmar Francisco de Sousa, no sentido de que o próprio réu lhe disse que o animal estava sob sua posse; a declaração da testemunha Valmor Camera, ouvida sob compromisso, de que o próprio Fernando lhe informou, durante as tratativas de arrendamento, que tinha animais na área da sede, área de pasto enjuquirado e sem estrutura de contenção; a refutação, por essa mesma testemunha, da tese de repasse do rebanho ao arrendatário; e as fichas de cadastro do INDEA de IDs 223066878 e 223066879, juntadas pelos próprios réus, que registram exploração ativa de bovinos, finalidade carne, ciclo completo, em sistema de pasto, à margem da MT-322, uma delas em nome do próprio Fernando Maciel Manica. Nenhum desses elementos depende de investidura formal no encargo de inventariante. Tampouco há contradição interna. A representação processual do espólio pela inventariante Rosimeri Rodrigues Maciel e a administração de fato dos bens e dos semoventes por Fernando Maciel Manica são circunstâncias que convivem sem se excluir. Discordar da suficiência da prova da detenção é matéria de mérito, a ser deduzida na via recursal própria. II.5. Do vício n. 3. Do Histórico Analítico da Exploração do INDEA/MT. Não há omissão relevante. O dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não rebater, um a um, cada documento dos autos. O argumento que o documento veicula, o de que os registros oficiais do INDEA/MT não retratam o animal como pertencente aos réus, foi enfrentado de forma expressa e exauriente. Com efeito, a sentença assentou que o art. 936 do Código Civil não fala em titular de registro no INDEA, mas em dono ou detentor; que a propriedade de semovente se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil); que a detenção é situação de fato; e que a aquisição do animal se deu de modo informal, poucos dias antes da doença e da morte de João Manica, sem tempo hábil para comunicação ao órgão sanitário nem para remarcação. Essa fundamentação responde, por identidade de razão, tanto à ausência de GTA quanto à ausência do animal no plantel registrado: se a transferência não foi comunicada, o registro administrativo não poderia refletir a composição real do rebanho. O pronunciamento pretendido, portanto, não supriria lacuna alguma, apenas reabriria a valoração da prova. II.6. Dos vícios n. 4 e 5. Da valoração dos depoimentos de Guido Emilio Wachholz e de Osmar Francisco de Sousa. Não há omissão nem obscuridade. O depoimento de Guido Emilio Wachholz foi utilizado na sentença para finalidade delimitada e explícita: demonstrar que a marca GW aposta no touro é sua, aposta quando o animal ainda era bezerro recém-nascido, o que explica a persistência da marca do primeiro dono no animal adulto. A titularidade do semovente na data do sinistro não foi extraída desse relato isoladamente, mas do cotejo de sete elementos expressamente enumerados na fundamentação. A eventual imprecisão do depoente quanto ao destino posterior do animal, por isso, não compromete o raciocínio, que dele não depende. Quanto ao relato de Osmar Francisco de Sousa, a sentença indicou, de modo expresso, o que o corrobora: a coerência com a cadeia narrada por Guido e por Onofre, a compatibilidade com a refutação de Valmor Camera quanto ao alegado repasse ao arrendatário e a inexistência de qualquer elemento em sentido contrário além da negativa do próprio réu. A sentença também registrou o vínculo de padrinho da vítima e a cautela que ele impõe na apreciação, concluindo, motivadamente, que essa cautela não abala o relato porque ele não está isolado. Não há, aí, obscuridade: há valoração, e valoração explicitada. Registro, por fim, que o juízo cível forma seu convencimento de modo autônomo (art. 371 do Código de Processo Civil), sob padrão probatório distinto daquele exigido para o decreto condenatório penal. Pretender que este Juízo replique a leitura que a esfera criminal fez das mesmas provas não é apontar vício, é postular novo julgamento. II.7. Do vício n. 6. Da Certidão Negativa do INDEA/MT. Não há contradição. As duas afirmações impugnadas recaem sobre planos distintos. No plano dos fatos, o documento confirma exatamente aquilo que o informante Onofre Paranhos Souto já havia admitido em juízo, que a permuta foi verbal e não foi comunicada ao órgão sanitário. No plano jurídico, esse fato é irrelevante para a incidência do art. 936 do Código Civil, que não condiciona a condição de dono ou detentor a registro administrativo. Confirmar um fato e, ao mesmo tempo, negar-lhe repercussão sobre o resultado do julgamento não é contradição lógica: é precisamente o que se espera de uma fundamentação. O peso probatório atribuído ao documento, aliás, foi declarado com todas as letras: a ausência de GTA acarreta consequências no plano sanitário e administrativo, nunca a de tornar juridicamente inexistente uma posse que efetivamente se estabeleceu. II.8. Do vício n. 7. Do Laudo Pericial de Local de Crime e do estado das cercas. Não há omissão apta a integrar o julgado, por duas razões. A primeira é reconhecida pelos próprios embargantes: a perícia examinou o trecho da rodovia em que ocorreu o sinistro, e não o perímetro interno da propriedade. O silêncio do laudo quanto ao estado das cercas não equivale, portanto, a constatação de integridade. A segunda é decisiva. A responsabilidade do art. 936 do Código Civil é objetiva. Comprovados o dano, o fato do animal e a condição de dono ou detentor, o dever de indenizar surge independentemente de culpa, cabendo ao demandado, para se eximir, a prova de uma das duas excludentes taxativas, culpa da vítima ou força maior, ambas expressamente examinadas e afastadas na sentença. A demonstração de negligência específica na manutenção das cercas não é elemento constitutivo do direito dos autores, de modo que a observação sobre a ausência de prova da integridade do cercamento constitui argumento de reforço, e não fundamento determinante. Sua eventual supressão não alteraria em nada o resultado do julgamento. II.09. Do vício n. 8. Dos fundamentos da solidariedade. Não há omissão. A sentença individualizou os pressupostos de cada condenação. O ESPÓLIO DE JOÃO MANICA responde na qualidade de dono do semovente, bem integrante do acervo hereditário, nos limites das forças da herança. FERNANDO MACIEL MANICA responde na qualidade de detentor, por exercer sobre o animal a guarda de fato, o poder de direção e o correspondente dever de contenção, descumprido no caso. São dois pressupostos autônomos, ambos previstos no mesmo art. 936 do Código Civil, e a concorrência de mais de um responsável pelo mesmo dano atrai a solidariedade do art. 942 do Código Civil. O critério que afastou a responsabilidade pessoal de ROSIMERI RODRIGUES MACIEL também está explicitado no item 5 do dispositivo: ela integra a lide na qualidade de representante processual do espólio, e não em nome próprio, não lhe tendo sido imputada, em momento algum, a detenção do semovente. A distinção, portanto, não é entre inventariante e herdeiro, é entre quem detinha o animal e quem apenas representa o espólio em juízo. II.10. Das multas requeridas pelos embargados. Indefiro. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a sanção do art. 80, VII, do mesmo diploma pressupõem embargos manifestamente protelatórios e má-fé processual, que não se presumem. No caso, os embargos foram opostos no prazo legal, veicularam questão relativa a fato processual efetivamente novo nos autos, o acórdão absolutório e sua certidão de trânsito em julgado, e destinaram-se, também, ao prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório. A rejeição do recurso, por si só, não autoriza a sanção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 241095072 por seus próprios e jurídicos fundamentos; 2) INDEFIRO o pedido de aplicação das multas dos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelos embargados. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

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