Publicações do processo

Processo 1001784-53.2026.8.13.0290

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001784-53.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE: DAVIDSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE DIAS FERRARI RAMOS (OAB MG238795) ADVOGADO(A): DANIEL FILIPE GONÇALVES DA CUNHA (OAB MG238338) DECISÃO Vistos, etc. Recebo a petição de evento 50, DOC1 como embargos de declaração, porquanto dirigida contra a decisão proferida no evento 46, DOC1 e fundada na alegação de omissão quanto à abrangência da ordem de suspensão decorrente do IUJ nº 2801459-25.2026.8.13.0000. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão quanto à delimitação objetiva e subjetiva da controvérsia submetida ao referido incidente, uma vez que o IUJ tem por objeto a possibilidade, ou não, de incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de pensionistas do IPSM, ao passo que a presente demanda foi ajuizada por Policial Militar da ativa e versa sobre a alíquota de contribuição incidente sobre sua remuneração (evento 50, DOC1). É o relatório, em síntese. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada determinou a suspensão do feito sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IUJ nº 2801459-25.2026.8.13.0000, teria determinado a suspensão dos processos que envolvessem a seguinte questão: “Possibilidade, ou não, de incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), à luz da Lei Estadual nº 10.366/1990, da Lei Federal nº 13.954/2019 e do Tema 1.177 do STF.” É justamente nesse ponto que se verifica a necessidade de integração do pronunciamento judicial. Com efeito, a controvérsia destes autos não corresponde àquela expressamente delimitada no incidente. Conforme se extrai da petição inicial, o autor é Policial Militar da ativa e pretende a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em percentual superior a 8%, bem como a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos. A pretensão está fundada, em síntese, na alegação de que a alíquota de 10,5%, decorrente da Lei Federal nº 13.954/2019, não poderia prevalecer para o militar estadual, postulando-se a aplicação do percentual de 8% previsto no art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990. A controvérsia destes autos, portanto, possui delimitação própria. De um lado, o IUJ nº 2801459-25.2026.8.13.0000 está delimitado à discussão acerca da possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de pensionistas do IPSM. De outro, a presente demanda envolve militar da ativa e tem por objeto a definição da alíquota incidente sobre sua remuneração, além da pretensão de restituição dos valores que teriam sido descontados a maior. Essa distinção é suficiente para afastar, no caso concreto, a incidência automática da ordem de suspensão. A suspensão processual decorrente de incidente de uniformização deve guardar correspondência com a questão jurídica efetivamente submetida ao órgão julgador, não podendo alcançar indistintamente processos que apenas apresentem relação temática genérica com a matéria discutida no incidente. A existência de identidade parcial quanto ao ente previdenciário envolvido, à legislação aplicável ou ao contexto geral das contribuições dos militares não basta para caracterizar a identidade necessária ao sobrestamento. É preciso que a solução da questão submetida ao incidente seja efetivamente relevante e prejudicial ao julgamento da demanda individual. E, no caso, não se evidencia essa relação de prejudicialidade. Com efeito, a solução a ser adotada no IUJ acerca da possibilidade de cobrança de contribuição sobre os proventos de pensionistas não resolve, por si só, a questão discutida nestes autos acerca da alíquota aplicável ao militar da ativa. A circunstância de ambas as controvérsias mencionarem a Lei Federal nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 10.366/1990 e o Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal não torna idênticos os objetos das demandas. A delimitação do incidente deve ser observada tal como estabelecida pelo Tribunal de Justiça, especialmente porque a própria ordem de suspensão mencionada na decisão embargada restringe-se aos feitos que envolvam a questão objeto do incidente. Nesse sentido, a manifestação apresentada no evento 50, DOC1 já havia apontado precisamente essa distinção, destacando que o IUJ se refere a pensionistas, enquanto a presente demanda diz respeito a policial militar da ativa e à alíquota de contribuição que lhe é aplicável. Não se desconhece que a legislação discutida em ambos os contextos possui pontos de contato. Todavia, sem identidade da questão jurídica submetida à uniformização, não se justifica a suspensão integral do processo. Também merece consideração o fato de que o presente feito já passou pela fase de contestação e manifestação da parte autora, estando com a instrução encerrada e anteriormente encaminhado para julgamento. Desse modo, a manutenção do sobrestamento, sem demonstração de que a controvérsia destes autos esteja efetivamente abrangida pela questão objeto do IUJ, importaria extensão da ordem de suspensão para hipótese que não se encontra claramente contemplada em sua delimitação. A questão, portanto, não é de simples inconformismo da parte com a suspensão determinada, mas de efetiva necessidade de esclarecimento e integração da decisão quanto ao enquadramento da demanda na ordem de suspensão emanada do Tribunal de Justiça. Por consequência, reconheço a existência de omissão relevante na decisão embargada, cuja correção conduz à alteração de seu resultado. Os embargos de declaração podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz necessariamente à alteração da conclusão anteriormente adotada. É precisamente o que ocorre na hipótese. Assim, reconhecida a ausência de correspondência entre a controvérsia destes autos e a matéria delimitada no IUJ nº 2801459-25.2026.8.13.0000, deve ser afastada a suspensão anteriormente determinada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de evento 46, DOC1, que determinou a suspensão do processo com fundamento no IUJ nº 2801459-25.2026.8.13.0000, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco), voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ