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TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001784-38.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: WAGNER LUIS DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14633ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada, DECLARA PRESCRITOS os créditos anteriores a 28/05/2025 e JULGA IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante WAGNER LUÍS DIAS DOS SANTOS em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Defere-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante no importe de R$4.386,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$219.301,78, das quais fica dispensado, diante do deferimento da gratuidade da Justiça. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001784-38.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: WAGNER LUIS DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14633ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada, DECLARA PRESCRITOS os créditos anteriores a 28/05/2025 e JULGA IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante WAGNER LUÍS DIAS DOS SANTOS em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Defere-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante no importe de R$4.386,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$219.301,78, das quais fica dispensado, diante do deferimento da gratuidade da Justiça. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LUIS DIAS DOS SANTOS
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