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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001784-32.2026.8.11.0024 AUTOR: VALERIA THEREZA DA SILVA MUNER, VALERIA THEREZA DA SILVA MUNER REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO tendo como partes as em epígrafe, em que pugnam, entre pedidos outros, pela concessão da assistência judiciária gratuita/gratuidade de justiça, fazendo-o sem esclarecimento suficiente sobre os rendimentos ou situação econômica, em que pese VALÉRIA THEREZA DA SILVA MUNER tenha relacionamentos com 14 (quatorze) instituições financeiras e 2 (dois) veículos registrados em seu nome – Chevrolet/Onix e VW/Tera –, e V.M. CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. tenha relacionamentos com 6 (seis) instituições financeiras e 1 (um) veículo vinculado ao seu CNPJ – VW/Saveiro – SISBAJUD e RENAJUD –, o que aparentemente demonstra não serem pessoas desprovidas de recurso financeiro tal como tentam fazer crer, somando-se, ainda, a existência nos autos de operação de crédito com garantia de imóvel no valor total de R$ 588.783,14 (quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) – ID 247613173. Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV -, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade. O Estado assumir as custas, taxas e despesas processuais de quem tem condições de atendê-las onera a sociedade indevidamente e, provavelmente, cria uma impossibilidade de o Estado prover as necessidades dos que realmente precisam, porque hipossuficientes. No que se refere à autora V.M. CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., o pedido é de pessoa jurídica e apenas "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" – CPC, art. 99, § 3º -, sendo em relação à jurídica utilizado o disposto no Enunciado n. 481 da Súmula do STJ – "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" -, redigido em conformidade com o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Outrossim, há precedente de que mesmo a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017. Ademais, a "gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", assim como, conforme o caso, "o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" – CPC, art. 98, §§ 5º e 6º -, razões pelas quais necessários os esclarecimentos sobre eventual e efetiva insuficiência de recursos. Isso posto, porque insuficiente o informado e presentes nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido DETERMINO a intimação/cientificação de ambas as autoras, na pessoa de sua advogada – CPC, art. 269 e ss. -, para que comprovem efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família e, quanto à pessoa jurídica, sem comprometimento de seu regular funcionamento – CPC, arts. 99, § 2º c/c 98, caput. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis – prazo processual – in albis, volte-me para decidir em prosseguimento. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito