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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1001784-25.2026.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.K.T. - 2. Na ausência de outras provas, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês, devendo tal importância ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não noticiada. 3.Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo. 4. Defiro a expedição de ofício à Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, para que solicite ao Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu o fornecimento da ficha consular de Phillipe Tamada, filho de Maria Aparecida Pereira Tamada, com o registro de seu endereço residencial, endereço de trabalho, e-mail e telefone de contato. 5. Com a vinda das nformações expeça-se carta rogatória para citação e intimação-se a parte Ré. Consigne-se ainda que o prazo de contestação - 15 dias - começará a fluir a partir da juntada do mandado positivo nos autos, esclareça-se, em eventual contestação, se há interesse na conciliação. O(A) réu(ré) deverá ser intimado(a) a informar ao(à) oficial(a) de justiça responsável pela diligência o seu endereço eletrônico e telefone, e advertido de que deverá comunicar este Juízo qualquer alteração (de residência, endereço eletrônico e telefone). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: KHEROLAY OELOA DIAS FAUSTO (OAB 413843/SP)
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