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1001784-11.2025.8.11.0010

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE JACIARA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001784-11.2025.8.11.0010. REQUERENTE: LINDALVA DAMASCENO OLIVEIRA SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, em que discute a irregularidade dos descontos e/ou a abusividade na cobrança e/ou objetiva a revisão da modalidade contratual do crédito consignado ao benefício previdenciário sobre a renda mensal (RMC). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os REsp 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e REsp 2215853/GO ao rito dos repetitivos e delimitou como controvérsia jurídica (Tema 1414): “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Outrossim, o Ministro Relator Raul Araújo ao apreciar a proposta de afetação da questão de direito constante na Controvérsia 688 do STJ, admitiu o REsp 2145244/SC como representativo de controvérsia, determinando sua afetação aos Recursos Especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, delimitando como questão a ser dirimida por meio do Tema repetitivo n. 1328, a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Em ambos os julgamentos o Ministro Relator proferiu decisão monocrática em 13.3.2026, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos pendentes que versem sobre as mesmas questões tratadas nos temas repetitivos. Ante o exposto, em atenção às decisões proferidas pelo Ministro Relator, bem ainda em respeito à isonomia, à segurança jurídica e à economia processual, dada a força vinculante do entendimento a ser firmado, SUSPENDO o processo até a resolução deste nos termos do art. 313, inciso IV, c.c. o art. 927, inciso III, art. 1.040, inciso III e art. 1.037, inciso II, do CPC. Remetam-se ao arquivo provisório com o lançamento do movimento de suspensão no PJE [Suspensão ou Sobrestamento (25) - Recurso Especial repetitivo (11975)]. Intimem-se as partes para ciência da suspensão do processo conforme art. 1.037, § 8º, do CPC. Sobrevindo o julgamento do declinado tema, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.

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