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Processo 1001783-90.2026.8.26.0198

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001783-90.2026.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Fernanda Bonassa Marcolino - - Glaucia Regina Almeida Lira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) determinar que a ré calcule a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) também sobre Adicional de Qualificação, apostilando-se os respectivos títulos, II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o apostilamento da obrigação de fazer, reconhecida a natureza alimentar da dívida, bem como os reflexos no décimo-terceiro salário (verba de natureza permanente, fls. 62 e 114), desde que não implique em efeito cascata, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além de juros de mora, nos termos da fundamentação. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso o recorrente não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá recolher todas as custas e despesas processuais quando da interposição do recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que vale também para o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores cuja remuneração será baseada no nível I (patamar básico) da tabela anexa à RESOLUÇÃO Nº 957/2025 (em caso de audiência de conciliação infrutífera - COMUNICADO CG Nº 545/2024), com a devida atualização de todos os valores (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), sob pena de deserção, considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. P.I.C. - ADV: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP)

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