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1001783-65.2026.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001783-65.2026.8.13.0194/MG AUTOR: MARILENE CRISTINA CAMPOS ARAUJO PIMENTEL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVA MAGALHÃES (OAB MG213636) ADVOGADO(A): LUÍZA COSTA FERNANDES (OAB MG232122) ADVOGADO(A): RENATO GREGORIO DE JESUS (OAB MG180596) AUTOR: JOAQUIM JOSE ARAUJO PIMENTEL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVA MAGALHÃES (OAB MG213636) ADVOGADO(A): LUÍZA COSTA FERNANDES (OAB MG232122) ADVOGADO(A): RENATO GREGORIO DE JESUS (OAB MG180596) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) RÉU: HYPER WALLET IP LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) RÉU: MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A): CAYQUE DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SP479598) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com nulidade do negócio jurídico e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DE ARAÚJO PIMENTEL e MARILENE CRISTINA CAMPOS ARAUJO PIMENTEL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, HYPER WALLET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BRASIL CARD IP LTDA E MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os Autores, ambos idosos, foram vítimas de fraude praticada por terceiros que, mediante ardil, fizeram-se passar por advogado e, posteriormente, por “Promotor de Justiça”, sob o pretexto de viabilizar a liberação de valores decorrentes de suposto processo judicial. Relatam que, em 19/02/2026, após contato telefônico e videochamada via WhatsApp, foram induzidos a contratar, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., empréstimo no valor de R$21.470,45 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), com liberação líquida de R$20.769,00 (vinte mil, setecentos e sessenta e nove reais), dos quais R$4.153,80 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) teriam sido retidos a título de seguro prestamista. Sustentam que os valores foram imediatamente transferidos, via PIX, para contas de terceiros e instituições de pagamento e que, após a constatação da fraude, registraram boletim de ocorrência e comunicaram os fatos às instituições envolvidas, sem obter a restituição dos valores. Alegam, ainda, falha na prestação dos serviços das instituições envolvidas, especialmente em razão da ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações fraudulentas. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a nulidade ou anulabilidade do contrato de empréstimo por vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, em razão de suposta falha na prestação dos serviços e caracterização de fortuito interno, invocando o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Sustentam, também, a responsabilidade das instituições destinatárias dos valores pelas contas utilizadas na fraude e a configuração de venda casada em relação ao seguro prestamista. Com base nessas alegações, requerem a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do contrato, das cobranças e dos descontos dele decorrentes, bem como para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do contrato, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e restituição dos valores eventualmente descontados; subsidiariamente, pela restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista e pela isenção das parcelas vincendas relativas ao referido seguro; além da condenação das Rés ao pagamento de R$20.769,00 (vinte mil, setecentos e sessenta e nove reais), a título de danos materiais, e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Com a petição inicial (evento 1.1), foram juntados os documentos de eventos 1.2 e seguintes. Por meio do despacho de evento 8.1, foi determinada a intimação dos Autores para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação, os Autores juntaram os documentos de evento 13.2 e seguintes. Na decisão de evento 15.1, foram concedidos aos Autores os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. Contra a decisão, os Autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2020280-13.2026.8.13.0000, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento ao recurso. A Ré Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. apresentou contestação no evento 32.1, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria sido apresentado comprovante apto a demonstrar que as transferências questionadas foram destinadas a conta de sua titularidade. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a inexistência de danos materiais e morais. O Réu Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação no evento 34.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora Marilene, ao fundamento de que não seria correntista da instituição. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, a compatibilidade das transações com o perfil histórico do correntista, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. O Réu PicPay Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação no evento 35.1, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado como mero meio de pagamento. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ às instituições de pagamento. A Ré MT Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação no evento 36.1, suscitando ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, observância da regulamentação do Banco Central e impossibilidade de responsabilização solidária. Em manifestação de evento 37.1, o Réu PicPay Instituição de Pagamento S.A. reiterou os fundamentos expendidos na contestação, sustentando que as transferências impugnadas foram realizadas pela própria Autora, em 19/02/2026, em favor de terceiros, mediante dispositivo previamente validado, com utilização de senha pessoal e intransferível e biometria facial. Aduziu que as operações foram regularmente autorizadas por meio do aplicativo, mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição, inexistindo indícios de falha sistêmica ou de realização unilateral das transações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a Ré Hyper Wallet IP Ltda. apresentou contestação no evento 45.1, suscitando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como provedora de infraestrutura tecnológica, sem ingerência sobre as transações. No mérito, defendeu a ausência de fortuito interno, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o cumprimento das normas regulatórias do Banco Central. Em impugnação às contestações (evento 46), os Autores reiteraram os fundamentos da inicial, refutaram as preliminares suscitadas e requereram a produção de prova documental, inclusive mediante a exibição dos dossiês de qualificação cadastral (KYC) das empresas beneficiárias das transferências, dos registros de monitoramento das transações e dos protocolos relacionados ao tratamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Em relação à Hyper Wallet IP Ltda., suscitaram, ainda, a intempestividade da contestação, ao argumento de que apresentada após o prazo legal. Os Autores juntaram, no evento 48.1, comprovante da transferência via PIX objeto da controvérsia. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: QUANTO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA MARILENE CRISTINA CAMPOS ARAUJO PIMENTEL O Réu Banco Mercantil do Brasil S.A. sustentou que a Autora Marilene Cristina Campos Araujo Pimentel seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, ao argumento de que não manteria relação contratual direta com a instituição financeira, não sendo correntista, titular da conta bancária ou contratante do empréstimo impugnado. A legitimidade ad causam, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, deve ser aferida a partir da pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Conforme a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações deduzidas na petição inicial, consideradas, para esse fim, em juízo de cognição sumária, sem incursão no mérito da controvérsia. No caso, a narrativa autoral atribui à Autora Marilene a condição de vítima direta do evento danoso. Segundo relatado, foi ela quem recebeu o contato inicial dos fraudadores, manteve a comunicação com os estelionatários e, sob induzimento, seguiu as orientações que culminaram na contratação do empréstimo e na subsequente transferência dos valores. Ademais, os Autores afirmam que parte dos recursos foi direcionada para conta aberta em nome da própria Marilene junto ao PicPay, sem seu conhecimento ou consentimento, circunstância que, em tese, a vincula diretamente aos fatos narrados na inicial. Nesse contexto, a ausência de vínculo contratual direto entre a Autora Marilene e o Banco Mercantil não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Isso porque o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, para fins de responsabilização pelo fato do produto ou do serviço, não sendo indispensável, portanto, a existência de relação contratual direta com o fornecedor apontado como responsável pelo dano. A análise acerca da efetiva ocorrência dos fatos, da participação da Autora no evento, da extensão dos danos alegados e da eventual responsabilidade das Rés constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a aferição da legitimidade processual. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora Marilene Cristina Campos Araujo Pimentel. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a petição inicial não estaria acompanhada de comprovante apto a demonstrar que as transferências questionadas foram destinadas à conta de sua titularidade. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica do comprovante de PIX juntado pelos Autores no evento 48, consta transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizada em 19/02/2026, às 14h49, a partir da conta da Autora Marilene mantida junto ao PicPay, tendo como destinatária Jessica Valdelice De Souza Passos, com indicação da Brasil Card IP Ltda. como instituição recebedora. Desse modo, o documento acostado aos autos estabelece, em princípio, vínculo suficiente entre a instituição Ré e os fatos descritos na petição inicial, evidenciando sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da responsabilidade da Brasil Card pela operação, da regularidade da conta destinatária ou da existência de falha na prestação do serviço constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não sendo suficiente, neste momento, para afastar sua legitimidade passiva. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A O Réu PicPay Instituição de Pagamento S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado como mero intermediário das operações financeiras, sem participação na relação negocial subjacente, sustentando, ainda, que eventual pretensão deveria ser dirigida exclusivamente contra os supostos fraudadores. A preliminar não merece acolhimento. Consoante a narrativa deduzida na petição inicial, os Autores imputam ao PicPay condutas próprias relacionadas aos fatos objeto da demanda, notadamente a abertura e manutenção de conta em nome da Autora Marilene, que afirma não ter autorizado a abertura, bem como o processamento das operações financeiras realizadas por meio dessa conta. Segundo alegado, o numerário objeto da fraude foi inicialmente direcionado à conta mantida junto ao PicPay e, posteriormente, dela transferido, mediante PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para conta de titularidade de Jessica Valdelice de Souza Passos, junto à Brasil Card. Assim, à luz das alegações deduzidas na inicial, verifica-se a existência de vínculo suficiente entre o PicPay e os fatos que fundamentam a pretensão autoral, na medida em que a instituição é apontada como responsável pela abertura, manutenção e processamento das operações realizadas por meio da conta utilizada no contexto da fraude. A alegação de que o PicPay teria atuado apenas como meio de pagamento, bem como a discussão acerca da regularidade da abertura da conta, da autenticidade das operações e da eventual existência de falha na prestação do serviço, dizem respeito à própria responsabilidade da instituição financeira e, portanto, constituem matéria de mérito, não sendo suficientes para afastar sua legitimidade passiva nesta fase. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo PicPay Instituição de Pagamento S.A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A Ré MT Instituição de Pagamento S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria participado da relação fática que teria dado causa aos danos alegados pelos Autores. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No que se refere à ilegitimidade passiva, a preliminar não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, os Autores imputam à MT Instituição de Pagamento S.A. conduta própria relacionada aos fatos controvertidos, consistente na manutenção e intermediação da conta de pagamento da empresa UNIVEBET GAMING LTDA., destinatária de transferência no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), alegando, ainda, a inobservância dos deveres de qualificação cadastral e de monitoramento das operações. À luz da teoria da asserção, tais alegações são suficientes, em princípio, para estabelecer a pertinência subjetiva da Ré com a relação jurídica controvertida. A efetiva existência de falha na prestação do serviço, o cumprimento dos deveres regulatórios e a eventual responsabilidade da instituição pelos danos alegados constituem questões afetas ao mérito da demanda, não sendo passíveis de exame exauriente em sede preliminar. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, além de inexistir previsão legal que condicione o ajuizamento da presente demanda ao prévio requerimento administrativo, os Autores afirmam ter adotado providências extrajudiciais após a ocorrência da fraude, inclusive mediante registro de boletim de ocorrência e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem obtenção da restituição dos valores. Evidencia-se, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pela MT Instituição de Pagamento S.A. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA RÉ HYPER WALLET IP LTDA. E DA REVELIA Os Autores, em impugnação à contestação, arguiram a intempestividade da defesa apresentada pela Ré Hyper Wallet IP Ltda., ao argumento de que sua citação eletrônica ocorreu em 05/05/2026, conforme evento 19, tendo o prazo para apresentação de contestação se encerrado em 03/06/2026, ao passo que a defesa somente foi protocolada em 12/06/2026. Razão assiste aos Autores. Nos termos do art. 335, caput, do Código de Processo Civil, o Réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado, nas hipóteses de litisconsórcio passivo, o termo inicial previsto no art. 231 do mesmo diploma legal. Ademais, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, havendo mais de um Réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas previstas no art. 231, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, conforme se extrai dos autos, a citação eletrônica da Ré Hyper Wallet IP Ltda. foi confirmada em 05/05/2026, conforme evento 19, sendo certificada como data final para apresentação da contestação o dia 03/06/2026. Todavia, a Ré somente apresentou sua contestação em 12/06/2026, conforme evento 45.1, quando já ultrapassado o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a intempestividade da defesa. A apresentação extemporânea da contestação acarreta a preclusão da faculdade de contestar e autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Diante disso, RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada pela Ré Hyper Wallet IP Ltda. e, por conseguinte, DECRETO sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. Esclareça-se, contudo, que a decretação da revelia não implica, por si só, a automática procedência dos pedidos ou a absoluta veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo o Juízo apreciar as circunstâncias do caso concreto e o conjunto probatório constante dos autos, formando livremente sua convicção. A Ré revel recebe o processo no estado em que se encontra e poderá participar da instrução processual, observados os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0549.10.001 DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) as circunstâncias em que os Autores foram contatados por terceiros em 19/02/2026 e as informações que lhes foram apresentadas; b) as circunstâncias da contratação do empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., inclusive quanto à forma de contratação, aos procedimentos de autenticação e aos mecanismos de segurança empregados; c) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo, bem como os descontos, encargos e demais valores incidentes sobre a operação; d) as circunstâncias em que foram realizadas as transferências por meio de PIX, inclusive quanto às contas destinatárias, respectivos titulares e instituições responsáveis por seu processamento; e) as circunstâncias relacionadas à abertura, manutenção e movimentação das contas que receberam os valores objeto da controvérsia, inclusive quanto aos procedimentos de identificação e qualificação de seus titulares; f) as providências adotadas pelos Autores após a constatação da fraude, inclusive o registro do boletim de ocorrência, a comunicação às instituições envolvidas e eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução; g) as circunstâncias relativas à contratação do seguro prestamista, especialmente quanto à sua oferta, adesão e inclusão no contrato de empréstimo; e h) a existência, extensão e valor dos prejuízos materiais e dos alegados danos extrapatrimoniais suportados pelos Autores. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a ausência de elementos novos aptos a justificar a alteração da distribuição anteriormente estabelecida, MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada na decisão de evento 15.1, nos limites ali fixados, sem prejuízo da aplicação das regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil quanto aos fatos não abrangidos pela inversão. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões de direito relevantes ao julgamento da demanda consistem em definir a validade e a exigibilidade do contrato de empréstimo impugnado, diante da alegação de que sua contratação decorreu de fraude praticada por terceiros, bem como a eventual configuração de vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro, à luz das disposições do Código Civil aplicáveis à espécie. Deverá ser apreciada, ainda, a responsabilidade civil do Banco Mercantil do Brasil S.A. e das instituições de pagamento rés pelos fatos narrados, especialmente quanto à alegada falha na prestação dos serviços, nos mecanismos de segurança, no monitoramento das operações e na prevenção de fraudes, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Também constitui questão relevante a responsabilidade das instituições de pagamento envolvidas no recebimento e processamento dos valores transferidos, diante da alegação de inobservância dos deveres de identificação, qualificação cadastral, monitoramento e prevenção de operações fraudulentas, bem como a eventual configuração de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro como causa excludente de responsabilidade. Deverá ser examinada, ainda, a regularidade da contratação do seguro prestamista, inclusive quanto à eventual configuração de venda casada e às consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade. Por fim, serão apreciadas as consequências jurídicas decorrentes do eventual reconhecimento da invalidade ou inexigibilidade do contrato, especialmente quanto à restituição dos valores descontados, à eventual compensação dos valores disponibilizados, ao cabimento da repetição do indébito em dobro e à configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. Tais questões serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz dos fatos comprovados e do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, estando presentes os pressupostos processuais, reconhecida a legitimidade das partes e inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem apreciadas de ofício, DECLARO o feito saneado. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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