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1001783-47.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001783-47.2026.8.11.0024 AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: GEOVANNI BANEGAS ALVES - ME Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. – com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA – CPC, art. 300 e ss. –, tendo como partes BRADESCO SAÚDE S.A. e GEOVANNI BANEGAS ALVES - ME (VIDA SERENA PREMIER, CLÍNICA HOSPITALAR ESPECIALIZADA LTDA.), em que, entre outros, aquela requer in initio litis e inaudita altera parte que a requerida se abstenha de, em conluio com advogados, viabilizar o ajuizamento de ações objetivando tratamento em suas clínicas, de prestar atendimentos direcionados aos beneficiários do plano comercializado pela autora – subsidiariamente, de realizar atendimentos a novos pacientes e emitir recibos de novos atendimentos –, que a requerida comunique ostensivamente aos beneficiários a proibição de atendimento e que a autora seja autorizada a negar pagamentos relativos a serviços prestados pela requerida, com cominação inibitória no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tudo sob multa diária –, assim como a expedição de ofícios aos Juízos indicados na petição inicial para obtenção de cópia integral de processos submetidos a sigilo e o encaminhamento de elementos ao NUMOPED, diante dos alegados indícios de litigância abusiva – ID 247608191. Narra que, seguradora de saúde suplementar, apurou, por sindicância e técnica de “cliente oculto”, suposto esquema de captação de pacientes, direcionamento à judicialização e superfaturamento de internações psiquiátricas custeadas por decisões judiciais, com valores que afirma alcançarem cerca de oito vezes aqueles praticados pela requerida no mercado particular, apontando diferença superior a R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) e instruindo o pedido com gravações, mensagens, notas fiscais, documentos de beneficiários e comprovante de protocolo de notitia criminis – ID 247608202 a 247608208. A autora ressalva, na própria petição inicial, que não pretende, por esta demanda, desconstituir ou deixar de cumprir decisões liminares atualmente vigentes em favor de beneficiários, afirmando que as situações individualizadas serão tratadas nos respectivos processos. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A petição inicial aparenta preencher os requisitos essenciais – CPC, art. 319 e ss. – e não verifico, por ora, ser o caso de improcedência liminar do pedido – CPC, art. 332 e ss. Há possibilidade de o magistrado antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para momento anterior à prolação da sentença, desde que presentes os requisitos definidos pela legislação processual. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – CPC, art. 300, caput –, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia – CPC, art. 300, § 2º. A concessão inaudita altera parte constitui técnica processual expressamente admitida nas tutelas provisórias de urgência – CPC, art. 9º, parágrafo único, I –, hipótese em que o contraditório é postergado, e não suprimido. Consequentemente, a circunstância de determinada prova ter sido inicialmente produzida por uma das partes não é suficiente, por si só, para torná-la imprestável à formação do juízo de probabilidade próprio da cognição sumária. Não obstante, quando a tutela de urgência é de natureza antecipada, faz-se necessária também a análise da reversibilidade dos efeitos da providência – CPC, art. 300, § 3º –, devendo o magistrado ponderar, concretamente, a intensidade dos riscos contrapostos e as consequências práticas decorrentes tanto da concessão quanto da negativa da medida. No caso concreto, a probabilidade do direito não pode ser afastada exclusivamente pelo caráter unilateral da sindicância, das diligências realizadas pela autora ou dos documentos por ela reunidos. A unilateralidade constitui circunstância relevante para a valoração probatória e recomenda cautela quanto à autenticidade, integralidade, contexto e alcance conclusivo dos elementos, mas não conduz à automática desconsideração antes mesmo do contraditório. A orientação constitucional igualmente impede que as gravações juntadas sejam reputadas ilícitas somente porque efetuadas sem prévia ciência da pessoa gravada. No Tema n. 237 da Repercussão Geral do STF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. A orientação não significa reconhecer, antecipadamente, a autenticidade, integridade ou força probatória das gravações concretamente apresentadas, questões sujeitas ao contraditório, mas impede sua rejeição liminar apenas em razão da forma de captação. Ademais, ainda que a decisão trate de prova em demanda cível, é necessário mencionar que em contexto eleitoral o STF posteriormente fixou tese distinta (ilicitude da gravação ambiental clandestina, com exceção para fatos em local público). Além disso, os elementos apresentados não se resumem às conclusões da sindicância. Há alegação de que o próprio sócio da requerida teria informado valores particulares para períodos de 90 (noventa) dias de internação significativamente inferiores àqueles posteriormente faturados à autora; foram apresentados documentos fiscais, peças de demandas envolvendo beneficiários, declarações e gravações atribuídas a pacientes ou familiares, além de alegações de divergência entre períodos de efetiva internação e períodos faturados. Há, em cognição sumária, conjunto de elementos que justifica a apuração judicial dos fatos e impede afirmar, desde logo, a absoluta inexistência de plausibilidade na causa de pedir, sem que isso corresponda, evidentemente, ao reconhecimento de fraude, falsidade documental, conluio ou qualquer ilícito como fato já comprovado. A própria tutela inibitória postulada é juridicamente admissível em abstrato. O ordenamento autoriza a tutela específica destinada a impedir a prática, reiteração ou continuação do ilícito – CPC, art. 497, caput e parágrafo único –, em consonância com os deveres de probidade e boa-fé que informam as relações jurídicas – CC, arts. 421 e 422. O STJ igualmente reconhece que os deveres decorrentes da boa-fé podem irradiar efeitos para além das partes originárias do contrato, admitindo, em situações concretamente demonstradas, responsabilidade daquele que interfere ilicitamente em relação jurídica alheia, conforme orientação desenvolvida no REsp n. 1.895.272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022. Isso, entretanto, não autoriza presumir a ilicitude de toda interferência de terceiro, reclamando-se demonstração concreta da conduta incompatível com os padrões de boa-fé, lealdade e regularidade da atividade econômica. A questão determinante, portanto, não reside na impossibilidade jurídica da pretensão ou na inexistência absoluta de elementos de probabilidade, mas na insuficiência, neste estágio processual e antes do contraditório, de elementos com densidade bastante para justificar providência de extensão subjetiva, objetiva e temporal tão ampla quanto aquela requerida. Com efeito, pretende-se impedir que a requerida, de alguma forma, “viabilize” futuras demandas judiciais em conjunto com advogados. A formulação, como deduzida, não individualiza precisamente quais atos seriam abrangidos pela ordem e poderia alcançar, indistintamente, comportamentos ilícitos – fraude, simulação, falsificação documental ou captação indevida – e condutas que, em abstrato, podem decorrer do exercício regular do direito de acesso à jurisdição ou da atividade profissional da advocacia. Não há dúvida de que o Poder Judiciário pode e deve adotar providências para coibir fraude processual e litigância abusiva. O CPC, art. 139, III, confere ao magistrado poderes para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, assim como, recentemente, o Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, com acórdão publicado em 11/6/2026, assentou ser possível, diante de indícios de litigância abusiva, exigir providências destinadas à demonstração da seriedade e autenticidade da postulação, desde que a atuação judicial seja fundamentada, razoável e adequada às circunstâncias concretas. Essa orientação, porém, reforça justamente a necessidade de controle individualizado e proporcional, não a imposição antecipada de proibição genérica de acesso à jurisdição. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição – CRFB/1988, art. 5º, XXXV – e a indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça – CRFB/1988, art. 133 – impedem que uma ordem de natureza inibitória, especialmente antes do contraditório, seja redigida em termos capazes de alcançar indistintamente o exercício legítimo de tais direitos e funções. Ademais, apresenta elevada amplitude a pretensão de impedir a requerida de prestar atendimento a todos os beneficiários presentes e futuros dos planos comercializados pela autora ou, subsidiariamente, de receber novos pacientes e emitir documentos relativos aos respectivos atendimentos. A circunstância de a clínica não integrar a rede credenciada da autora não permite concluir, de forma abstrata e antecipada, que todo e qualquer atendimento futuro seja necessariamente ilegítimo ou que nenhuma hipótese possa gerar obrigação de custeio ou reembolso. A própria Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI, disciplina hipóteses de reembolso e a jurisprudência do STJ historicamente admite atendimento fora da rede em situações excepcionais, cuja configuração depende das circunstâncias concretas. A matéria, inclusive, encontra-se afetada no Tema Repetitivo n. 1.375 do STJ, ainda sem tese de mérito firmada, para definição da obrigação e da extensão do custeio ou reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada nas hipóteses de insuficiência dessa rede ou de urgência ou emergência. Nesse contexto, não se mostra adequado estabelecer, em tutela liminar e abstratamente, que nenhum beneficiário presente ou futuro poderá ser atendido pela requerida ou que a autora estará previamente autorizada a recusar toda e qualquer despesa decorrente desses atendimentos, independentemente do conteúdo contratual, da condição clínica, da urgência, da disponibilidade efetiva da rede credenciada e das demais circunstâncias que somente poderão ser conhecidas nos casos concretos. É relevante, nesse ponto, a ressalva expressamente feita pela própria autora de que não pretende atingir beneficiários que já possuem decisões judiciais determinando o custeio de tratamentos e de que eventual revisão será promovida nos processos respectivos. Essa ressalva deve ser preservada porque decisões emanadas de outros órgãos jurisdicionais somente podem ser modificadas ou revogadas pelas vias processuais próprias, perante os respectivos Juízos ou Tribunais competentes. Do mesmo modo, a obrigação pretendida para que a requerida comunique ostensivamente aos beneficiários da BRADESCO a existência de “proibição de atendimento” produziria efeito reputacional e econômico imediato antes de qualquer manifestação da parte adversa e projetaria para terceiros conclusão ainda fundada em cognição sumária. Caso posteriormente afastadas ou delimitadas as imputações, a recomposição integral desses efeitos não se mostraria simples, circunstância que igualmente recomenda prudência. A pretensão relativa à Agência Nacional de Saúde Suplementar exige cautela ainda maior. A ANS não integra esta relação processual, e eventual pronunciamento nesta demanda entre particulares não pode produzir eficácia vinculante direta contra autarquia federal, suspender procedimentos administrativos de sua competência, neutralizar previamente penalidades, impedir o processamento de Notificações de Intermediação Preliminar – NIPs – ou determinar antecipadamente que determinados fatos sejam desconsiderados em indicadores fiscalizatórios. Caso se pretenda provimento jurisdicional diretamente oponível à ANS, a questão deverá ser deduzida mediante formação da relação processual adequada, inclusive para análise da competência definida pela CRFB/1988, art. 109, I. Não é juridicamente possível, nesta ação exclusivamente entre particulares e antes da integração da autarquia ao contraditório, conferir à autora imunidade preventiva contra as consequências regulatórias de futuras negativas de custeio. Os precedentes de Tribunais estaduais colacionados pela autora, embora guardem similitude com a controvérsia narrada, possuem natureza persuasiva e foram proferidos à vista dos respectivos conjuntos probatórios e das particularidades de cada demanda. A existência de decisões que, em outros casos, deferiram medidas inibitórias não afasta o dever de examinar autonomamente a proporcionalidade da providência requerida nestes autos, sobretudo porque algumas das próprias decisões invocadas adotaram soluções intermediárias, períodos de transição ou condicionamentos destinados a evitar a desassistência dos beneficiários. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, a natureza patrimonial do prejuízo alegado não permite, por si só, afastar a urgência. Os danos econômicos continuados e de elevada dimensão podem justificar tutela provisória quando demonstrada concretamente a iminência de sua reiteração ou a dificuldade de posterior reparação, mas, para a concessão inaudita altera parte da medida extremamente abrangente requerida, não basta a demonstração de prejuízos pretéritos ou de suspeitas de uma dinâmica anteriormente verificada. É necessária a demonstração suficientemente concreta de que aguardar brevíssimo contraditório importará risco atual de dano cuja ocorrência não possa ser evitada ou reparada posteriormente. No caso concreto, os elementos centrais destacados na apuração por “cliente oculto” remontam aos meses de fevereiro e março de 2026 – ID 247608202 e 247608203 –, enquanto a presente demanda foi ajuizada meses depois. A inicial descreve histórico relevante de cobranças e atendimentos, mas não individualiza, no momento da distribuição, novo beneficiário cuja internação esteja prestes a ocorrer, cobrança específica de vencimento imediato ou outro episódio atual que demonstre ser indispensável impor, antes da ciência da requerida, a proibição geral postulada. Isso não significa que a alegada continuidade das práticas possa ser desconsiderada nem que a tutela esteja definitivamente inviabilizada, apenas que, diante da amplitude da medida e dos efeitos pretendidos sobre terceiros, é possível e processualmente mais seguro aguardar a cientificação da requerida e a regular formação do contraditório antes de eventual nova apreciação, especialmente à vista da contestação e dos elementos que vierem a ser incorporados aos autos. Ademais, está presente risco de dano inverso e de difícil reversibilidade – CPC, art. 300, § 3º –, porque a proibição geral de novos atendimentos pode repercutir sobre pessoas que necessitem de tratamento psiquiátrico ou relacionado à dependência química, enquanto a divulgação ostensiva da proibição pode produzir consequências reputacionais e empresariais de difícil recomposição. A saúde constitui bem de especial relevância e eventuais necessidades assistenciais não podem ser antecipadamente uniformizadas em relação a beneficiários que sequer são atualmente conhecidos. Consequentemente, os requisitos do CPC, art. 300 não se mostram suficientemente demonstrados para a concessão, inaudita altera parte, da tutela com a amplitude requerida, sem prejuízo de nova apreciação, inclusive parcial, depois de estabelecido contraditório e esclarecidas as circunstâncias apontadas pela autora. Isso posto, recebo a petição inicial com seus documentos e, estando regularmente recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais processuais decorrentes da distribuição – ID 248070954 –, DETERMINO o regular processamento, assim como, com essas razões e porque ausentes, neste momento e para concessão inaudita altera parte, os requisitos do CPC, art. 300 e ss., INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA. Os documentos que instruem a inicial veiculam dados sensíveis de pessoas alheias a esta relação processual – beneficiários e pacientes de tratamento de saúde mental –, inclusive dados referentes à saúde, expressamente classificados como dados pessoais sensíveis pela Lei n. 13.709/2018, art. 5º, II, razão pela qual DEFIRO o sigilo restrito dos documentos – ID 247608202, 247608203, 247608204, 247608205, 247608206, 247608207 e 247608208 –, que tramitarão com acesso limitado às partes e a seus procuradores – CPC, art. 189, III –, mantido o caráter público dos demais atos. Em relação aos requerimentos de expedição de ofícios aos Juízos indicados na petição inicial para obtenção de cópias integrais de processos submetidos a sigilo e de encaminhamento de elementos ao NUMOPED, reservo a apreciação para após a apresentação da contestação ou o decurso do respectivo prazo, ocasião em que poderão ser aferidas a necessidade, a pertinência e a extensão das providências requeridas, especialmente porque envolvem processos sigilosos, dados de terceiros e imputações de elevada gravidade dirigidas a pessoas que não integram esta relação processual. Caso ainda não realizado de forma automática, DETERMINO que se designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA pelo conciliador da Comarca – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Comarca de Chapada dos Guimarães – e por VIDEOCONFERÊNCIA/NÃO PRESENCIAL, nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Portaria Conjunta n. 1/2023-CGJ-CSJE-NUPEMEC e da Resolução CNJ n. 354/2020, art. 3º, § 1º, IV, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência – CPC, art. 334 e §§ – e com as advertências legais contidas no CPC, art. 344 – não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, ressalvadas as hipóteses legais. Intime a autora na pessoa de seu advogado – CPC, art. 334, § 3º, c/c CPC, art. 269 e ss. – para a audiência, e advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado da autora ou da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos – CPC, art. 334, §§ 8º e 9º. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição – CPC, art. 334, § 4º. O(s) que não puder(em) se fazer presente(s) de forma virtual poderá(ão) comparecer fisicamente perante a “Sala Passiva” do Fórum da Comarca do seu local, Poder Judiciário. O prazo de contestação será o disposto no CPC, art. 335. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1001783-47.2026.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do artigo 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte a providenciar, no prazo legal, o pagamento da diligência para cumprimento do mandado via Oficial de Justiça. Destaco que a respectiva guia poderá ser emitida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/emissao/diligencia). Após o pagamento, juntar o respectivo comprovante nos autos. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente)

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