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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001783-44.2026.8.26.0084 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.D.P.O.E. - Homologo a composição destes autos da ação de divórcio consensual. Com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, decreto a extinção do processo, bem como decreto o DIVÓRCIO das partes. Como postulado, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CARLAS DARLENE PASSOS OLIVEIRA. Como se trata de pedido consensual, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está TRANSITADA EM JULGADO no dia de hoje. Servirá uma via desta sentença, digitalmente assinada, como MANDADO para averbação do divórcio, junto ao assento de casamento dos requerentes, Matrícula nº 121327 01 55 2016 3 00004 029 0000442 17, Lv. B-AUX-4, fls. 29-F,nº 442, aos 13/09/2016, do 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campinas/SP. A mesma via desta sentença também servirá como OFÍCIO desta Vara ao(à) MM(a). Juiz(a) Corregedor(a) do Cartório em questão (do município de ITAPECERICA DA SERRA/SP), solicitando o r. "Cumpra-se" para viabilizar o cumprimento da averbação do divórcio supra. Deverá o(a) advogado(a) das partes imprimir tal via da presente em seu escritório, pelo sistema informatizado, para que seus clientes entreguem no respectivo destino (no cartório em que se casaram), salvo se tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública. - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP)
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