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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001782-70.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: ALYNI ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MAISTOPSHOW SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8aadc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO A reclamada está ciente da sentença de liquidação desde 21/05/2026, conforme expediente de id.63f78c6. Decorrido mais de três meses, a parte não apresentou qualquer manifestação nos autos demonstrando ânimo em quitar execução. Ainda, mesmo após o envio da ordem de bloqueio, não apresentou outros meios para garantir o juízo, de modo menos gravoso (art. 805 do CPC), tampouco informa sua proposta para acordo (valor e forma de pagamento). Quanto a alegação de que o bloqueio recaiu sobre valores destinados ao pagamento de seus funcionários, a reclamada não junta o extrato de sua conta de forma a demonstrar os valores bloqueados e a insuficiência de saldo para arcar com suas obrigações, limitando-se a juntar apenas um planilha com informações pessoais de seus colaboradores. Portanto, nada a deferir. Insira-se sigilo no documento de id.a1d3a91 eis que apresenta dados bancários de terceiros. No mais, aguarde-se o retorno da pesquisa Argos. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAISTOPSHOW SERVICOS LTDA - TOP LINE LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001782-70.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: ALYNI ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MAISTOPSHOW SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8aadc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO A reclamada está ciente da sentença de liquidação desde 21/05/2026, conforme expediente de id.63f78c6. Decorrido mais de três meses, a parte não apresentou qualquer manifestação nos autos demonstrando ânimo em quitar execução. Ainda, mesmo após o envio da ordem de bloqueio, não apresentou outros meios para garantir o juízo, de modo menos gravoso (art. 805 do CPC), tampouco informa sua proposta para acordo (valor e forma de pagamento). Quanto a alegação de que o bloqueio recaiu sobre valores destinados ao pagamento de seus funcionários, a reclamada não junta o extrato de sua conta de forma a demonstrar os valores bloqueados e a insuficiência de saldo para arcar com suas obrigações, limitando-se a juntar apenas um planilha com informações pessoais de seus colaboradores. Portanto, nada a deferir. Insira-se sigilo no documento de id.a1d3a91 eis que apresenta dados bancários de terceiros. No mais, aguarde-se o retorno da pesquisa Argos. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYNI ALVES DE SOUSA
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